MULTIPLUS - Banco do Brasil
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Dividen<strong>do</strong>s e política de dividen<strong>do</strong>sReservas EstatutáriasDe acor<strong>do</strong> com a Lei das Sociedades por Ações, uma parcela <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> da companhia pode serdestinada à constituição de reservas discricionárias ou estatutárias, que deverão ser descritas no nossoEstatuto Social, indican<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> preciso e completo a finalidade, critérios para determinar a parcelaanual <strong>do</strong>s lucros líqui<strong>do</strong>s que serão destina<strong>do</strong>s à constituição e limite máximo da reserva. Nosso estatutosocial não prevê a constituição de reservas estatutárias.Reservas para ContingênciasEm conformidade com decisão tomada pela assembleia geral de acionistas, com base em propostaapresentada pelos órgãos da administração, parte <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício poderá ser destinada àformação de reserva para contingências, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição<strong>do</strong> lucro decorrente de perda julgada provável e cujo valor possa ser estima<strong>do</strong>. Desta forma, os valoresdisponíveis para distribuição podem ser aumenta<strong>do</strong>s pela reversão da reserva de contingências paraperdas julgadas prováveis, constituídas em anos anteriores, mas não realizadas. Em 30 de setembro de2009, não possuíamos quaisquer reservas.Reservas de Lucros a RealizarConforme a Lei das Sociedades por Ações, o valor <strong>do</strong> dividen<strong>do</strong> obrigatório que ultrapassar a parcelarealizada <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> em qualquer exercício pode ser destina<strong>do</strong> à reserva de lucros a realizar e opagamento de dividen<strong>do</strong> obrigatório pode ser limita<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício fiscal quetiver si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>. Os lucros a realizar em qualquer exercício fiscal são constituí<strong>do</strong>s pela soma de(1) parcela <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> positivo da equivalência patrimonial em tal ano, se houver; e (2) lucrosdecorrentes de operações cujo vencimento ocorra após o final <strong>do</strong> exercício fiscal seguinte. Na medida emque valores destina<strong>do</strong>s à reserva de lucros a realizar são realiza<strong>do</strong>s em exercícios sociais subsequentes, taisvalores devem ser adiciona<strong>do</strong>s ao pagamento de dividen<strong>do</strong>s relativo ao ano de realização. Os lucrosregistra<strong>do</strong>s na reserva de lucros a realizar, quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s e se não tiverem si<strong>do</strong> absorvi<strong>do</strong>s porprejuízos em exercícios posteriores, deverão ser acresci<strong>do</strong>s ao primeiro dividen<strong>do</strong> declara<strong>do</strong> após arealização. Em 30 de setembro de 2009, não possuíamos quaisquer reservas.Reserva de Lucros Reti<strong>do</strong>sNos termos da Lei das Sociedades por Ações, uma porção <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício da companhia podeser retida pela Assembleia Geral de Acionistas, conforme previsão contida em orçamento de capitalprepara<strong>do</strong> pelos órgãos da administração e por ela previamente aprova<strong>do</strong>, para expansão das instalações dacompanhia e outros projetos de investimentos em ativo imobiliza<strong>do</strong> ou de capital de giro. Após a conclusão<strong>do</strong>s projetos de investimento pertinentes, a companhia poderá reter a reserva até que seus acionistasaprovem a transferência da reserva, em to<strong>do</strong> ou em parte, para seu capital ou para a reserva de lucrosacumula<strong>do</strong>s. Segun<strong>do</strong> a Lei das Sociedades por Ações, se um projeto para o qual foi alocada parte da reservade capital tiver prazo superior a um ano, o orçamento relativo a este projeto deve ser submeti<strong>do</strong> à apreciaçãoda Assembleia Geral de Acionistas em cada exercício social, até a conclusão <strong>do</strong> projeto.De acor<strong>do</strong> com a Lei das Sociedades por Ações, todas as destinações estatutárias <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong>,incluin<strong>do</strong> a reserva de lucros a realizar, devem ser aprovadas pelos acionistas em assembleia geral deacionistas, poden<strong>do</strong> ser utilizadas para o aumento de capital social ou para o pagamento de dividen<strong>do</strong>s emanos subsequentes.O sal<strong>do</strong> das contas de reservas de lucros, exceto a reserva para contingências e a reserva de lucros arealizar, não deve exceder o capital social. Se isso acontecer, a assembleia geral de acionistas deve decidirse o valor excedente será utiliza<strong>do</strong> para pagar o capital subscrito e não integraliza<strong>do</strong>, na subscrição denovas ações ou na distribuição de dividen<strong>do</strong>s. De acor<strong>do</strong> com a Lei das Sociedades por Ações, o lucrolíqui<strong>do</strong> não destina<strong>do</strong> às contas mencionadas acima deve ser distribuí<strong>do</strong> como dividen<strong>do</strong>s. Em 30 desetembro de 2009, não possuíamos quaisquer reservas.00393-DEF-EST-011167