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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL<br />

• Não viola as garantias do juiz natural, da ampla <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal<br />

a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa<br />

<strong>de</strong> função <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>nunciados.<br />

[Súmula 704.]<br />

• Prolatada a sentença penal con<strong>de</strong>natória por magistrado <strong>de</strong>signado para atuar<br />

no órgão jurisdicional, é irrelevante a posterior cessação da <strong>de</strong>signação.<br />

[RHC 119.193, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-9-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 30-11-2015.]<br />

• Decisão judicial <strong>de</strong> rejeição <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, impronúncia <strong>de</strong> réu, <strong>de</strong> absolvição<br />

sumária ou <strong>de</strong> trancamento <strong>de</strong> ação penal por falta <strong>de</strong> justa causa não viola a cláusula<br />

constitucional <strong>de</strong> monopólio do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciativa do Ministério Público em<br />

matéria <strong>de</strong> persecução penal e tampouco transgri<strong>de</strong> o postulado do juiz natural nos<br />

procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.<br />

[RE 593.443, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE <strong>de</strong> 22-<br />

5-2014, rg.]<br />

• Delitos falimentares e crimes a eles conexos. Sentença penal con<strong>de</strong>natória proferida<br />

pelo juízo da falência. Suposta violação do postulado constitucional do juiz<br />

natural. Inocorrência. Autorida<strong>de</strong> judiciária investida <strong>de</strong> jurisdição penal por força<br />

<strong>de</strong> norma estadual dotada <strong>de</strong> abstração, generalida<strong>de</strong> e impessoalida<strong>de</strong>.<br />

[HC 93.730, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 28-5-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 30-10-2014.]<br />

• O princípio da naturalida<strong>de</strong> do juízo representa uma das mais importantes matrizes<br />

político-i<strong>de</strong>ológicas que conformam a própria ativida<strong>de</strong> legislativa do Estado e<br />

que condicionam o <strong>de</strong>sempenho, por parte do Po<strong>de</strong>r Público, das funções <strong>de</strong> caráter<br />

penal-persecutório, notadamente quando exercidas em se<strong>de</strong> judicial. O postulado<br />

do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, <strong>de</strong> dupla função instrumental;<br />

pois, enquanto garantia indisponível, tem por titular qualquer pessoa<br />

exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado e, enquanto limitação<br />

insuperável, inci<strong>de</strong> sobre os órgãos do po<strong>de</strong>r incumbidos <strong>de</strong> promover, judicialmente,<br />

a repressão criminal. É irrecusável, em nosso sistema <strong>de</strong> direito constitucional positivo<br />

— consi<strong>de</strong>rado o princípio do juiz natural —, que ninguém po<strong>de</strong>rá ser privado<br />

<strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> senão mediante julgamento pela autorida<strong>de</strong> judiciária competente.<br />

Nenhuma pessoa, em consequência, po<strong>de</strong>rá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova<br />

CB, ao proclamar as liberda<strong>de</strong>s públicas — que representam limitações expressivas<br />

aos po<strong>de</strong>res do Estado —, consagrou, <strong>de</strong> modo explícito, o postulado fundamental<br />

do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado<br />

nem sentenciado senão pela autorida<strong>de</strong> competente”.<br />

[HC 110.185, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 14-5-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 30-10-2014.]<br />

• Instalação <strong>de</strong> novas varas por provimento <strong>de</strong> TRF. Redistribuição <strong>de</strong> processos.<br />

Não configuração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. (...) Redistribuição <strong>de</strong> processos, constitucionalmente<br />

sumário<br />

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