22.09.2018 Views

#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

princípios penais e processuais penais<br />

não concluído. Demora do exame não imputável à <strong>de</strong>fesa. Feito <strong>de</strong> certa complexida<strong>de</strong>.<br />

Gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento<br />

ilegal caracterizado. (...). A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim<br />

entendida a <strong>de</strong>mora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa,<br />

ofen<strong>de</strong> o postulado da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e, como tal, consubstancia<br />

constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação <strong>de</strong> crime grave.<br />

[HC 94.294, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 7-11-2008.]<br />

= = HC 103.630, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 27-2-2012<br />

= = HC 103.793, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 6-8-2010<br />

• Excesso <strong>de</strong> prazo da prisão. Demora na solução <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência: paciente<br />

preso há um ano e dois meses. Denúncia oferecida oito meses após a prisão.<br />

Demora não imputável ao paciente. Ausência <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> do feito. Excesso <strong>de</strong><br />

prazo configurado (...). O excesso <strong>de</strong> prazo da prisão em razão da <strong>de</strong>mora na fixação<br />

do foro competente configura constrangimento ilegal à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção.<br />

[HC 94.247, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 9-5-2008.]<br />

• Prisão preventiva. Excesso <strong>de</strong> prazo. Instrução criminal inconclusa. Alongamento<br />

para o qual não contribuiu a <strong>de</strong>fesa. Complexida<strong>de</strong> e peculiarida<strong>de</strong>s do caso não<br />

obstam o direito subjetivo à razoável duração do processo. Retardamento injustificado<br />

do feito. O STF enten<strong>de</strong> que a aferição <strong>de</strong> eventual excesso <strong>de</strong> prazo é <strong>de</strong><br />

se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiarida<strong>de</strong>s do processo em<br />

que estiver oficiando. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa<br />

três anos, tempo superior até mesmo a algumas penas do CP. Prazo alongado esse<br />

que não é <strong>de</strong> ser imputado à <strong>de</strong>fesa. A alegada gravida<strong>de</strong> da imputação não obsta<br />

o direito subjetivo à razoável duração do processo.<br />

[HC 89.622, rel. min. Ayres Britto, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 19-9-2008.]<br />

= = HC 104.667, rel. min. Dias Toffolli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-3-2011<br />

= = HC 93.149, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 11-11-2010<br />

• Prisão preventiva. Falta <strong>de</strong> fundamentação do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão. Excesso <strong>de</strong><br />

prazo. Crime doloso contra a vida. Homicídio qualificado. (...) Pendência <strong>de</strong> recurso<br />

em sentido estrito <strong>de</strong>fensivo. Alongamento que não é <strong>de</strong> ser imputado ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário e à acusação. Ausência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. (...) Não<br />

é ilegal o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão que se embasa na evasão do recorrente do distrito da<br />

culpa, logo após a prática <strong>de</strong>litiva. É que não se trata <strong>de</strong> simples revelia e <strong>de</strong> não<br />

localização do acusado após a citação. O que se <strong>de</strong>u, no caso, foi a invocação da<br />

fuga do acusado como fator <strong>de</strong> risco para a própria aplicação da lei penal. Isso a<br />

materializar a hipótese <strong>de</strong>scrita no art. 312 do CPP: “assegurar a aplicação da lei<br />

penal”. A ameaça <strong>de</strong> testemunha justifica a prisão preventiva para a garantia do<br />

bom andamento processual, mormente nos casos <strong>de</strong> crimes dolosos contra a vida.<br />

Este STF tem entendido que a aferição <strong>de</strong> eventual excesso <strong>de</strong> prazo é <strong>de</strong> se dar<br />

em cada caso concreto, atento o julgador às peculiarida<strong>de</strong>s do processo em que<br />

sumário<br />

91

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!