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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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crimes em espécie<br />

com código <strong>de</strong> empresa filantrópica, sem ter o certificado necessário para tal. Ainda<br />

que fosse possível vislumbrar, em tese, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração<br />

falsa para outros fins, o <strong>de</strong>lineamento fático do caso <strong>de</strong>monstra que essa suposta ação<br />

irradiou efeitos lesivos apenas aos interesses da previdência social. Insta observar<br />

que o suposto falso limita-se à inserção, nas guias próprias, do código <strong>de</strong> empresa<br />

filantrópica. Não houve, propriamente, falsificação material <strong>de</strong> documentos, muito<br />

menos, do próprio certificado <strong>de</strong> empresa filantrópica. (...) Desse modo, é possível<br />

concluir que, quanto aos fatos imputados ao recorrido, o <strong>de</strong>lito do art. 297, § 4º,<br />

há <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado absorvido pela suposta prática do crime do art. 337-A, III.<br />

[Inq 3.102, voto do rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 25-4-2013, P, DJE <strong>de</strong> 19-9-2013.]<br />

• Passo, então, a analisar a segunda questão posta. Em síntese: a necessida<strong>de</strong> ou<br />

não da constituição do crédito tributário, como condição objetiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>,<br />

na hipótese <strong>de</strong> ação penal que tem como objeto o crime <strong>de</strong> sonegação <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, previsto no art. 337-A do CP: (...). E, <strong>de</strong> fato, não consigo<br />

encontrar justificativa razoável para sustentar tratamento distinto ao tipo previsto<br />

no art. 1º da Lei 8.137/1990 e àquele previsto no art. 337-A do CP. No que tange<br />

aos crimes tributários previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990,<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> crédito tributário para configuração típica <strong>de</strong>sses<br />

<strong>de</strong>litos já é matéria pacificada, <strong>de</strong> tal modo que este STF editou o Enunciado 24 <strong>de</strong><br />

sua Súmula Vinculante, que assim dispõe: (...). O norte precípuo <strong>de</strong>sse enunciado é<br />

o fato <strong>de</strong> que, enquanto não constituído o crédito tributário, sequer é possível afirmar<br />

que este é <strong>de</strong>vido. (...) O único argumento <strong>de</strong>lineado pelo Ministério Público a ir<br />

<strong>de</strong> encontro à aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse enunciado ao presente caso consiste no fato <strong>de</strong><br />

a Justiça do Trabalho ter competência para reconhecer créditos <strong>de</strong> contribuições<br />

sociais, o que <strong>de</strong>monstraria a prescindibilida<strong>de</strong> do lançamento <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong> crédito<br />

previ<strong>de</strong>nciário por parte da administração pública para configuração típica do crime.<br />

Ora, ocorre que esse argumento parte <strong>de</strong> premissa equivocada. A questão resi<strong>de</strong> em<br />

saber se o crédito é ou não <strong>de</strong>vido, e não em averiguar quem <strong>de</strong>ve ou po<strong>de</strong> averiguar<br />

sua exigibilida<strong>de</strong>. (...) De fato, o Enunciado 24 da Súmula Vinculante <strong>de</strong>sta Suprema<br />

Corte não é <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> obrigatória à hipótese em tela, uma vez que não<br />

versa expressamente sobre o art. 337-A do CP. Contudo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o julgamento do<br />

RE 146.733/SP, rel. min. Moreira Alves, esta Corte tem reiteradamente consi<strong>de</strong>rado,<br />

em seus julgados, que as contribuições <strong>de</strong>vidas à previdência social possuem natureza<br />

tributária (...). Assim, a sistemática <strong>de</strong> imputação penal por crimes <strong>de</strong> sonegação<br />

contra a previdência social <strong>de</strong>ve se sujeitar à mesma lógica aplicada àqueles contra<br />

a or<strong>de</strong>m tributária em sentido estrito.<br />

[Inq 3.102, voto do rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 25-4-2013, P, DJE <strong>de</strong> 19-9-2013.]<br />

• Crimes <strong>de</strong> apropriação indébita previ<strong>de</strong>nciária e sonegação <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

(inciso I do § 1º do art. 168-A e inciso III do art. 337-A, ambos do CP).<br />

(...) A materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva ressai do procedimento fiscal já encerrado, acompanha-<br />

sumário<br />

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