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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL<br />

• A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,<br />

se a sua vigência é anterior à cessação da continuida<strong>de</strong> ou da permanência.<br />

[Súmula 711.]<br />

• Os arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei <strong>de</strong> Drogas — que visam proteger a saú<strong>de</strong> pública,<br />

com a ameaça <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> drogas — tipificam condutas que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas<br />

mero ato preparatório. Assim, evi<strong>de</strong>nciado, no mesmo contexto fático, o<br />

intento <strong>de</strong> traficância do agente (cocaína), utilizando aparelhos e insumos somente<br />

para esse fim, todo e qualquer ato relacionado a sua produção <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<br />

ato preparatório do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br />

Aplica-se, pois, o princípio da consunção, que se consubstancia na absorção do <strong>de</strong>lito-meio<br />

(objetos ligados à fabricação) pelo <strong>de</strong>lito-fim (comercialização <strong>de</strong> drogas).<br />

[HC 109.708, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-6-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 3-8-2015.]<br />

• Fatos <strong>de</strong>lituosos que se amoldam ao disposto nos arts. 187 e 188 do DL 7.661/<br />

1945, em vigor à época dos fatos. (...) Não houve abolitio criminis, uma vez que a<br />

nova lei <strong>de</strong> falências e recuperação judicial (Lei 11.101/2005) continua a incriminar<br />

essas condutas em seu art. 168.<br />

[Ext 1.324, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 4-5-2015.]<br />

• Justiça Militar. Recorrente que se ausentou, por um mês, da unida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> exercia<br />

função militar. Abandono <strong>de</strong> posto (art. 195 do CPM). Denúncia recebida. Concomitante<br />

instauração <strong>de</strong> Instrução Provisória <strong>de</strong> Deserção. Arquivamento do expediente<br />

em razão da condição <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> em inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Alegação <strong>de</strong> ausência<br />

<strong>de</strong> justa causa da persecução penal, pois o abandono <strong>de</strong> serviço estaria absorvido pela<br />

<strong>de</strong>serção, com base no princípio da consunção. O fato <strong>de</strong> abandonar o serviço e praticar<br />

a <strong>de</strong>serção, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo contexto fático, não implica duas ações autônomas,<br />

incidindo, na hipótese, o fenômeno da absorção <strong>de</strong> um crime por outro, uma vez que<br />

o abandono afigurou-se meio necessário à consecução do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção (...).<br />

[RHC 125.112, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 10-2-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 2-3-2015.]<br />

sumário<br />

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