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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

• Não há falar em ofensa ao <strong>de</strong>vido processo legal, tampouco em cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, uma vez que a paciente foi assistida por um <strong>de</strong>fensor público no momento do<br />

seu interrogatório, tendo a Defensoria Pública estadual atuado em todas as fases<br />

do processo criminal, inclusive interpondo apelação, na qual postulou a absolvição<br />

por insuficiência <strong>de</strong> provas, não tendo ocorrido, pois, qualquer prejuízo a sua <strong>de</strong>fesa.<br />

[RHC 106.397, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 5-4-2011.]<br />

• Ante o <strong>de</strong>vido processo legal, cumpre acolher diligência visando a esclarecer a<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interceptações telefônicas.<br />

[HC 99.646, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 26-3-2010.]<br />

• Torna-se importante assinalar que o tema concernente à inépcia da <strong>de</strong>núncia tem<br />

relevante projeção no âmbito constitucional, pois o <strong>de</strong>scumprimento, pelo Ministério<br />

Público, do seu encargo <strong>de</strong> produzir acusações precisas e apoiadas em fundamento<br />

empírico idôneo transgri<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo frontal, os postulados essenciais da plenitu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, da observância do contraditório, do due process of law e da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, como resulta claro <strong>de</strong> julgamento emanado <strong>de</strong>ste STF (...).<br />

[HC 99.459 MC, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>c. monocrática, j. 1º-7-2009, DJE<br />

<strong>de</strong> 4-8-2009.]<br />

• Oportuno dizer que o <strong>de</strong>vido processo legal, com todas as suas garantias, coexiste<br />

com a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> momentos processuais específicos para a prática <strong>de</strong> atos<br />

específicos; aliás, mais do que coexistir, ele os requer. Assim, não têm os direitos e<br />

garantias processuais o condão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sorganizar o processo, dando às partes direitos<br />

ilimitados, oportunida<strong>de</strong>s que se protraem no tempo, sem jamais chegarem ao fim.<br />

[HC 97.151, rel. min. Eros Grau, <strong>de</strong>c. monocrática, j. 3-3-2009, DJE <strong>de</strong> 10-3-2009.]<br />

• Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, elementares do <strong>de</strong>vido processo legal, a atração, por conexão ou continência,<br />

do processo do corréu ao foro por prerrogativa <strong>de</strong> função <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>nunciados,<br />

a qual é irrenunciável.<br />

[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE <strong>de</strong> 26-3-2010.]<br />

= = Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2012, P, DJE <strong>de</strong> 27-2-2013<br />

• Abstraídos os <strong>de</strong>mais fundamentos do pedido, estou em que se patenteia, no caso,<br />

quebra da chamada imparcialida<strong>de</strong> objetiva, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve, como cláusula elementar<br />

do princípio constitucional do justo processo da lei (due process of law), revestir-<br />

-se, na situação <strong>de</strong> cada causa, o magistrado competente para <strong>de</strong>cidi-la. E, por<br />

implicar nulida<strong>de</strong> absoluta, o vício processual, que é grave, po<strong>de</strong> pronunciado, até<br />

<strong>de</strong> ofício, a qualquer tempo, prescindindo, sobre a questão, <strong>de</strong> juízo anterior dos<br />

órgãos jurisdicionais que antece<strong>de</strong>ram a esta Corte no julgamento do caso, don<strong>de</strong><br />

não haver espaço para cogitar-se <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> instâncias. (...) Caracteriza-se,<br />

portanto, hipótese exemplar <strong>de</strong> ruptura da situação <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong> objetiva,<br />

cuja falta incapacita, <strong>de</strong> todo, o magistrado para conhecer e <strong>de</strong>cidir causa que lhe<br />

tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica<br />

sumário<br />

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