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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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AÇÃO PENAL<br />

• É concorrente a legitimida<strong>de</strong> do ofendido, mediante queixa, e do Ministério<br />

Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime<br />

contra a honra <strong>de</strong> servidor público em razão do exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />

[Súmula 714.]<br />

• É pública incondicionada a ação penal por crime <strong>de</strong> sonegação fiscal.<br />

[Súmula 609.]<br />

• No crime <strong>de</strong> estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública<br />

incondicionada.<br />

[Súmula 608.]<br />

• O pagamento <strong>de</strong> cheque emitido sem provisão <strong>de</strong> fundos, após o recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.<br />

[Súmula 554.]<br />

• Arquivado o inquérito policial, por <strong>de</strong>spacho do juiz, a requerimento do promotor<br />

<strong>de</strong> Justiça, não po<strong>de</strong> a ação penal ser iniciada sem novas provas.<br />

[Súmula 524.]<br />

• Denúncia. Recebimento por outra instância antes da diplomação do réu como<br />

<strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral. Posterior <strong>de</strong>slocamento da competência para o STF. Recebimento<br />

do processo no estado em que se encontra (art. 230-A do RISTF). Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reexame, em questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, da justa causa para ação penal. (...) Nos termos do<br />

art. 230-A do RISTF, havendo <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para o STF, a ação<br />

penal <strong>de</strong>ve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a valida<strong>de</strong> dos atos<br />

já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum.<br />

De toda sorte, o STF não po<strong>de</strong> permitir que uma ação penal inviável prossiga,<br />

pelo só fato <strong>de</strong> recebê-la no estado em que se encontra, sob pena <strong>de</strong> manifesto<br />

constrangimento ilegal ao réu.<br />

[AP 913 QO, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-11-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 15-12-2015.]<br />

• Nos crimes <strong>de</strong> ação penal pública condicionada, como a ameaça, <strong>de</strong>scabe impor<br />

sumário<br />

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