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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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habeas corpus<br />

reproduzidos tanto no RISTF (arts. 192 e 317) quanto no RISTJ (arts. 34, XVIII,<br />

e 258). Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da<br />

colegialida<strong>de</strong>, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso <strong>de</strong> agravo<br />

interno, previsto em lei, que não po<strong>de</strong> simplesmente ser substituído por outra ação <strong>de</strong><br />

habeas corpus, <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> outro tribunal. (...) A se admitir essa possibilida<strong>de</strong>,<br />

estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleger, segundo conveniências<br />

próprias, qual tribunal irá exercer o juízo <strong>de</strong> revisão da <strong>de</strong>cisão monocrática: se o STJ,<br />

juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via <strong>de</strong> habeas<br />

corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável<br />

não só para dar a<strong>de</strong>quada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a<br />

instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF.<br />

[HC 117.010 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 4-2-2014, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 17-2-2014.]<br />

= = HC 118.032, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 21-2-2014<br />

• No caso sob exame, verifica-se que a <strong>de</strong>cisão impugnada foi proferida monocraticamente.<br />

Desse modo, o pleito não po<strong>de</strong> ser conhecido, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida<br />

supressão <strong>de</strong> instância e <strong>de</strong> extravasamento dos limites <strong>de</strong> competência do STF<br />

<strong>de</strong>scritos no art. 102 da CF, que pressupõem seja a coação praticada por tribunal<br />

superior. A não interposição <strong>de</strong> agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência<br />

da análise da <strong>de</strong>cisão monocrática pelo colegiado impe<strong>de</strong>m o conhecimento do<br />

habeas corpus por esta Corte.<br />

[HC 119.115, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-11-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 13-2-2014.]<br />

• A negativa <strong>de</strong> seguimento do recurso extraordinário criminal, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

óbices processuais, não constitui impedimento à concessão <strong>de</strong> habeas corpus <strong>de</strong> ofício,<br />

tendo em vista o disposto nos arts. 61 e 654, § 2º, do CPP.<br />

[RE 597.365 AgR-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-11-2013, 2ª T, DJE<br />

<strong>de</strong> 21-11-2013.]<br />

• A utilização do habeas corpus, por imperativo constitucional — art. 5º, LXVIII —,<br />

limita-se às situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado <strong>de</strong> sofrer, direta ou<br />

indiretamente, violência ou coação em sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, por ilegalida<strong>de</strong>,<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou teratologia. Não traduz ofensa ou ameaça direta ou indireta ao<br />

direito <strong>de</strong> locomoção do paciente o julgado do STM em que aquela Corte não<br />

admite o recurso contra a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou a suspensão da ação penal militar<br />

até a <strong>de</strong>cisão final do STJ sobre o conflito <strong>de</strong> competência em trâmite perante<br />

aquela Corte Superior.<br />

[HC 119.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-10-2013, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 18-11-2013.]<br />

• Habeas corpus. Dosimetria da pena. Justiça versus ilegalida<strong>de</strong>. De regra, a pena é fixada<br />

sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalida<strong>de</strong>.<br />

Surgindo das premissas da <strong>de</strong>cisão proferida o atendimento ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>rada a espécie proporcionalida<strong>de</strong>, há a improcedência da impetração.<br />

[HC 105.674, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-2013, P, DJE <strong>de</strong> 20-2-2014.]<br />

sumário<br />

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