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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

• A racionalida<strong>de</strong> dos trabalhos do Judiciário direciona ao <strong>de</strong>smembramento do<br />

processo para remessa à primeira instância, objetivando a sequência no tocante<br />

aos que não gozem <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro, preservando-se com isso o princípio<br />

constitucional do juiz natural.<br />

[AP 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2004, P, DJ <strong>de</strong> 17-9-2004.]<br />

= = Inq 2.168 ED, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 15-4-2009, P, DJE <strong>de</strong> 28-8-2009<br />

• Recebimento, por magistrado <strong>de</strong> primeira instância, <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia oferecida contra<br />

32 indiciados, entre os quais figura um <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, no pleno exercício <strong>de</strong> seu<br />

mandato. Usurpação da competência penal originária do STF. Nulida<strong>de</strong>. Reclamação<br />

que se julga proce<strong>de</strong>nte. O respeito ao princípio do juiz natural — que se<br />

impõe à observância dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário — traduz indisponível garantia<br />

constitucional outorgada a qualquer acusado, em se<strong>de</strong> penal.<br />

[Rcl 1.861, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 23-8-2001, P, DJ <strong>de</strong> 21-6-2002.]<br />

• A Justiça Militar estadual não dispõe <strong>de</strong> competência penal para processar e<br />

julgar civil que tenha sido <strong>de</strong>nunciado pela prática <strong>de</strong> crime contra a Polícia Militar<br />

do Estado. Qualquer tentativa <strong>de</strong> submeter os réus civis a procedimentos penais-<br />

-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa,<br />

no contexto <strong>de</strong> nosso sistema jurídico, clara violação ao principio constitucional<br />

do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). A CF, ao <strong>de</strong>finir a competência penal da Justiça<br />

Militar dos Estados-membros, <strong>de</strong>limitou o âmbito <strong>de</strong> incidência do seu exercício,<br />

impondo, para efeito <strong>de</strong> sua configuração, o concurso necessário <strong>de</strong> dois requisitos:<br />

um, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva (a prática <strong>de</strong> crime militar <strong>de</strong>finido em lei) e outro, <strong>de</strong> índole<br />

subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar).<br />

A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo <strong>de</strong> direito<br />

estrito, esten<strong>de</strong>-se, tão somente, aos integrantes da Policia Militar ou dos Corpos<br />

<strong>de</strong> Bombeiros Militares que hajam cometido <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> natureza militar.<br />

[HC 70.604, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 10-5-1994, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 1º-7-1994.]<br />

PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM<br />

• (...) em se tratando <strong>de</strong> infrações penais contra a or<strong>de</strong>m tributária, a extensão do<br />

dano causado po<strong>de</strong> ser invocada na primeira fase da dosimetria, como critério para<br />

exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in i<strong>de</strong>m.<br />

[HC 128.446, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 29-9-2015.]<br />

• A condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>putada estadual não se confun<strong>de</strong> com a qualida<strong>de</strong> funcional<br />

ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do CP, que leva em consi<strong>de</strong>ração,<br />

entre outras condicionantes, a circunstância <strong>de</strong> o agente ser funcionário público.<br />

A quebra do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> representar fielmente os anseios da população e <strong>de</strong> quem<br />

se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre<br />

sumário<br />

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