22.09.2018 Views

#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

princípios penais e processuais penais<br />

• A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa pon<strong>de</strong>ração dos efeitos<br />

ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente<br />

as garantias da individualização do castigo e da motivação das <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

No caso, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça (...) redimensionou a pena imposta ao paciente,<br />

reduzindo-a para um patamar pouco acima do limite mínimo (quatro anos e oito<br />

meses <strong>de</strong> reclusão). O que fez em atenção à primarieda<strong>de</strong> e aos bons antece<strong>de</strong>ntes<br />

do paciente, à falta <strong>de</strong> restrições, à sua conduta social, bem como às consequências do<br />

<strong>de</strong>lito. Os fundamentos lançados pelo juízo processante da causa para justificar a<br />

fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal (culpabilida<strong>de</strong>, motivos e<br />

circunstâncias do crime) — afinal mantidos pelo TJGO e pelo STJ — não aten<strong>de</strong>m<br />

à garantia constitucional da individualização da pena, <strong>de</strong>scrita no inciso XLVI do<br />

art. 5º da CF/1988. Fundamentos, esses, que se amoldam muito mais aos elementos<br />

constitutivos do tipo incriminador em causa do que propriamente às circunstâncias<br />

judiciais do art. 59 do CP. Pelo que se trata <strong>de</strong> matéria imprestável para aumentar<br />

a pena-base imposta ao acusado.<br />

[HC 97.509, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 25-9-2009.]<br />

= = HC 97.400, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 26-3-2010<br />

• Os juízos <strong>de</strong> primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito<br />

subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos. (...) A falta <strong>de</strong> fundamentação no tocante à <strong>de</strong>negação do<br />

benefício previsto no art. 44 do CP ofen<strong>de</strong> o princípio da individualização da pena.<br />

[HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 19-12-2008.]<br />

• Toda vez que alguém é con<strong>de</strong>nado por crime doloso à pena não superior a quatro<br />

anos, o julgador <strong>de</strong>ve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso<br />

<strong>de</strong> substituição da sanção corporal pela restritiva <strong>de</strong> direitos. Estando presentes os<br />

seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo<br />

fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio da<br />

individualização da pena.<br />

[HC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 12-12-2008.]<br />

= = RHC 104.537, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 28-10-2010<br />

Vi<strong>de</strong> HC 102.474, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 17-9-2010<br />

• Conflita com a garantia da individualização da pena — art. 5º, XLVI, da CF —<br />

a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente<br />

fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, assentada a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.<br />

[HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ <strong>de</strong> 1º-9-2006.]<br />

sumário<br />

35

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!