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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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nulida<strong>de</strong>s<br />

• É nula a <strong>de</strong>cisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulida<strong>de</strong> não arguida no<br />

recurso da acusação, ressalvados os casos <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> ofício.<br />

[Súmula 160.]<br />

• É relativa a nulida<strong>de</strong> do processo criminal por falta <strong>de</strong> intimação da expedição<br />

<strong>de</strong> precatória para inquirição <strong>de</strong> testemunha.<br />

[Súmula 155.]<br />

• Exceção <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> magistrado. Encontro realizado fora das <strong>de</strong>pendências<br />

do fórum a pedido do próprio recorrente/excipiente e na presença do chefe da Procuradoria-Geral<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Roraima. Conteúdo da conversa incapaz<br />

<strong>de</strong> ensejar quebra <strong>de</strong> isenção ou parcialida<strong>de</strong>. Comportamento ético e pru<strong>de</strong>nte evi<strong>de</strong>nciado.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspeição quando as razões <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> ato da própria<br />

parte. Proibição ao comportamento contraditório — princípio <strong>de</strong> que ninguém po<strong>de</strong><br />

valer-se da própria torpeza. Inteligência dos arts. 256 e 565 do CPP; e 243 do CPC.<br />

[RHC 119.892, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 25-8-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-10-2015.]<br />

• A constituição <strong>de</strong> novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido.<br />

Desse modo, é <strong>de</strong> se reconhecer a nulida<strong>de</strong> da intimação da sessão <strong>de</strong> julgamento<br />

da apelação, sobretudo se consi<strong>de</strong>rada a existência <strong>de</strong> pedido expresso para que as<br />

intimações fossem feitas em nome do novo causídico.<br />

[RHC 127.258, rel. min. Teori Zavascki, j. 19-5-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-6-2015.]<br />

= = HC 129.553, rel. min. Rosa Weber, j. 22-9-2015, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 13-10-2015<br />

• Nos termos do art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos <strong>de</strong><br />

advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.<br />

[RHC 119.900, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-5-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 20-5-2015.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 85.717, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 14-6-2013<br />

• Duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados habilitados nos autos e longo tempo (dois anos)<br />

<strong>de</strong>corrido do falecimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, não tendo a <strong>de</strong>fesa comunicado oportunamente<br />

o fato. A publicação feita exclusivamente em nome do patrono já falecido<br />

não gera nulida<strong>de</strong>, se para isso concorreu a <strong>de</strong>fesa. Inci<strong>de</strong> na hipótese a disciplina<br />

do art. 565 do CPP.<br />

[HC 120.395 AgR-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 29-<br />

4-2015.]<br />

• Pelo que se tem nos autos, as mídias contendo as interceptações telefônicas<br />

somente foram <strong>de</strong>struídas <strong>de</strong>pois do amplo e irrestrito acesso das partes, que nada<br />

requereram quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perícia ou transcrição integral do material<br />

apreendido. O princípio do pas <strong>de</strong> nullité sans grief exige, sempre que possível, a<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. (...) Prejuízo não<br />

<strong>de</strong>monstrado pela <strong>de</strong>fesa.<br />

[RHC 125.282, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-3-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 13-3-2015.]<br />

sumário<br />

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