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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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crimes em espécie<br />

• Art. 1º do DL 201/1967. Alegado superfaturamento <strong>de</strong> equipamentos hospitalares.<br />

Valor contratado menor que o orçado pelo Ministério <strong>de</strong> Estado da Saú<strong>de</strong>.<br />

Controvérsia quanto ao preço. Ex-prefeita <strong>de</strong>nunciada pelo fato <strong>de</strong> ser mera or<strong>de</strong>nadora<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e executora do objeto conveniado. Ausência <strong>de</strong> justa causa.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> objetiva incabível no direito penal, <strong>de</strong>corrente do fato <strong>de</strong> a investigada<br />

ser or<strong>de</strong>nadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas do Município e ter praticado atos administrativos<br />

meramente formais.<br />

[Inq 2.664, rel. p/ o ac. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 6-5-2010, P, DJE <strong>de</strong> 23-2-2011.]<br />

• A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/1967<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong> um claro elemento subjetivo do agente político: a vonta<strong>de</strong><br />

livre e consciente (dolo) <strong>de</strong> lesar o erário. Pois é assim que se garante a necessária<br />

distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam<br />

o cometimento <strong>de</strong> ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não<br />

se <strong>de</strong>sincumbiu do seu <strong>de</strong>ver processual <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar, minimamente que fosse, a<br />

vonta<strong>de</strong> livre e consciente do agente em lesar o erário. Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração<br />

do dolo específico do <strong>de</strong>lito que impossibilita o recebimento da <strong>de</strong>núncia, por falta<br />

<strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> da conduta do agente <strong>de</strong>nunciado (inciso III do art. 395 do CPP).<br />

[Inq 2.646, rel. min. Ayres Britto, j. 25-2-2010, P, DJE <strong>de</strong> 13-8-2010.]<br />

= = AP 416, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE <strong>de</strong> 18-6-2012<br />

= = AP 372, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE <strong>de</strong> 4-4-2011<br />

• (...) nos exatos termos do § 6º do art. 100 da CF, o crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

somente po<strong>de</strong> ser praticado por presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> tribunal, não po<strong>de</strong>ndo a pessoa do<br />

<strong>de</strong>sembargador que antes <strong>de</strong>sempenhara as funções correspon<strong>de</strong>ntes, portanto,<br />

sofrer as sanções dispostas no art. 2º da Lei dos Crimes <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> por<br />

expressa <strong>de</strong>terminação legal, contida em seu próprio art. 42, já transcrito, nisso<br />

se consi<strong>de</strong>rando haver <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong>finitivamente o cargo (<strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte) antes do<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia, como no caso concreto.<br />

[HC 87.817, voto do rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 9-4-2010.]<br />

• A acusação ministerial pública carece <strong>de</strong> elementos mínimos necessários para<br />

a con<strong>de</strong>nação do parlamentar pelo crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. Os <strong>de</strong>poimentos<br />

judicialmente colhidos não evi<strong>de</strong>nciaram or<strong>de</strong>m pessoal do prefeito <strong>de</strong> não autuação<br />

dos veículos oficiais do Município <strong>de</strong> Santa Cruz do Sul/RS. A mera subordinação<br />

hierárquica dos secretários municipais não po<strong>de</strong> significar a automática<br />

responsabilização criminal do prefeito. Noutros termos: não se po<strong>de</strong> presumir a<br />

responsabilida<strong>de</strong> criminal do prefeito simplesmente com apoio na indicação <strong>de</strong><br />

terceiros — por um “ouvir dizer” das testemunhas —; sabido que o nosso sistema<br />

jurídico penal não admite a culpa por presunção. O crime do inciso XIV do art. 1º<br />

do DL 201/1967 é <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> mão própria. Logo, somente é passível <strong>de</strong> cometimento<br />

pelo prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto) ou, quando muito, em coautoria<br />

com ele. Ausência <strong>de</strong> comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o<br />

sumário<br />

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