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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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crimes em espécie<br />

nal, além <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro. Essa associação estável — que atuou do final <strong>de</strong><br />

2002 e início <strong>de</strong> 2003 a junho <strong>de</strong> 2005, quando os fatos vieram à tona — era dividida<br />

em núcleos específicos, cada um colaborando com o todo criminoso, os quais foram<br />

<strong>de</strong>nominados pela acusação <strong>de</strong> (1) núcleo político; (2) núcleo operacional, publicitário<br />

ou Marcos Valério; e (3) núcleo financeiro ou Banco Rural. Tendo em vista<br />

a divisão <strong>de</strong> tarefas existente no grupo, cada agente era especialmente incumbido<br />

não <strong>de</strong> todas, mas <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ações e omissões, as quais, no conjunto, eram<br />

essenciais para a satisfação dos objetivos ilícitos da associação criminosa.<br />

[AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE <strong>de</strong> 22-4-2013.]<br />

• Crime <strong>de</strong> quadrilha. Configuração típica. Requisitos. Para a configuração do<br />

crime <strong>de</strong> associação criminosa do art. 288 do CP brasileiro, exige-se a associação <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> três pessoas “para a prática <strong>de</strong> crimes”, não sendo suficiente o vínculo para<br />

a prática <strong>de</strong> um único ato criminoso. É o que distingue, principalmente, o tipo <strong>de</strong><br />

associação criminosa da figura <strong>de</strong>litiva assemelhada do crime <strong>de</strong> conspiracy do direito<br />

anglo-saxão que se satisfaz com o planejamento da prática <strong>de</strong> um único crime. Se,<br />

dos fatos tidos como provados pelas instâncias ordinárias, não se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> elemento<br />

que autorize conclusão <strong>de</strong> que os acusados preten<strong>de</strong>ram formar ou se vincular a uma<br />

associação criminosa para a prática <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um crime, é possível o emprego do<br />

habeas corpus para invalidar a con<strong>de</strong>nação por esse <strong>de</strong>lito, sem prejuízo dos <strong>de</strong>mais.<br />

[HC 103.412, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 23-8-2012.]<br />

= = AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE <strong>de</strong> 23-5-2014<br />

• É irrelevante para o reconhecimento do crime <strong>de</strong> quadrilha que não haja o<br />

concurso direto <strong>de</strong> todos os integrantes do bando na prática <strong>de</strong> todas as infrações,<br />

bastando que o fim almejado seja o cometimento <strong>de</strong> crimes pelo grupo, como mencionado<br />

na <strong>de</strong>núncia, ainda que igualmente unidos por laços outros <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong><br />

ou parentesco. A <strong>de</strong>scrição empreendida é perfeitamente típica.<br />

[RHC 104.261, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2012, P, DJE <strong>de</strong> 7-8-2012.]<br />

• Crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando. Pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado. Coincidências<br />

fáticas. Irrelevância. Descabe potencializar coincidências fáticas, das quais são exemplos<br />

controle acionário <strong>de</strong> empresas, localização, idênticos prestadores <strong>de</strong> serviços, a<br />

ponto <strong>de</strong> assentar a constituição <strong>de</strong> pessoa jurídica visando ao cometimento <strong>de</strong> crimes.<br />

[HC 92.499, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 18-4-2012.]<br />

• Ação penal. Deputado fe<strong>de</strong>ral. Crime <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> esterilização cirúrgica irregular<br />

(art. 15 da Lei 9.263/1996). (...) A materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito foi parcialmente<br />

comprovada nos autos por meio <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito indireto (documentos<br />

anexados a processo administrativo), corroborado pelos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas.<br />

Não havendo comprovação <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> em relação a todas as cirurgias<br />

ilícitas que se alega realizadas nas <strong>de</strong>mais pacientes, nem a efetiva realização <strong>de</strong> prova<br />

pericial que constate esses fatos ou o necessário subsídio, sob o <strong>de</strong>vido contraditório,<br />

fundado nas <strong>de</strong>clarações das pacientes, não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento da<br />

sumário<br />

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