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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

na hipótese <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da<br />

socieda<strong>de</strong>. In casu, o paciente foi con<strong>de</strong>nado pela prática do crime <strong>de</strong> furto (art. 155,<br />

caput, do CP) por ter subtraído quatro galinhas caipiras, avaliadas em R$ 40,00.<br />

As instâncias prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> aplicar o princípio da insignificância em razão<br />

<strong>de</strong> ser o paciente contumaz na prática do crime <strong>de</strong> furto. Trata-se <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado<br />

reinci<strong>de</strong>nte na prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos contra o patrimônio. Destarte, o reconhecimento<br />

da atipicida<strong>de</strong> da conduta do recorrente, pela adoção do princípio da insignificância,<br />

po<strong>de</strong>ria, por via transversa, imprimir nas consciências a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> estar sendo avalizada<br />

a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> conduta. O furto famélico subsiste com o<br />

princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível<br />

que o reinci<strong>de</strong>nte cometa o <strong>de</strong>lito famélico que induz ao tratamento penal benéfico.<br />

In casu, o paciente é conhecido — consta na <strong>de</strong>núncia — por “Fernando Gatuno”,<br />

alcunha sugestiva <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>dica à prática <strong>de</strong> crimes contra o patrimônio; aliás,<br />

conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> galinhas furtadas (quatro) é apta a indicar que o fim visado po<strong>de</strong> não ser somente<br />

o <strong>de</strong> saciar a fome à falta <strong>de</strong> outro meio para conseguir alimentos.<br />

[HC 115.850 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 28-10-2013.]<br />

• Dano qualificado. Protetor <strong>de</strong> fibra do aparelho telefônico (orelhão) pertencente<br />

à Brasil Telecom — concessionária <strong>de</strong> serviço público. Aplicação do princípio da insignificância.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>. Ausência dos vetores da mínima ofensivida<strong>de</strong> da<br />

conduta do agente e do reduzido grau <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> do comportamento.<br />

[HC 115.383, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 22-11-2013.]<br />

• Os princípios da insignificância penal e da a<strong>de</strong>quação social reclamam aplicação<br />

criteriosa, a fim <strong>de</strong> evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>litos patrimoniais, fragilizando a tutela penal <strong>de</strong> bens jurídicos relevantes<br />

para vida em socieda<strong>de</strong>. O impacto econômico da violação ao direito autoral me<strong>de</strong>-se<br />

pelo valor que os <strong>de</strong>tentores das obras <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> receber ao sofrer com a “pirataria”,<br />

e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal.<br />

A prática da contrafação não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada socialmente tolerável haja vista<br />

os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes<br />

regularmente estabelecidos e ao fisco pela burla do pagamento <strong>de</strong> impostos.<br />

[RHC 115.986, rel. min. Luiz Fux, j. 25-6-2013, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 16-8-2013.]<br />

• Não tem relevância o princípio da insignificância se o crime <strong>de</strong> furto é praticado<br />

mediante abuso <strong>de</strong> confiança, causando não somente dano patrimonial, mas igualmente<br />

violação da privacida<strong>de</strong> e da intimida<strong>de</strong> da vítima.<br />

[RHC 115.043, rel. min. Rosa Weber, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 5-6-2013.]<br />

• A pertinência do princípio da insignificância <strong>de</strong>ve ser avaliada, em casos <strong>de</strong><br />

pequenos furtos, consi<strong>de</strong>rando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente<br />

outros aspectos relevantes da conduta imputada. (...) Não tem pertinência o princípio<br />

sumário<br />

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