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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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nulida<strong>de</strong>s<br />

• O direito <strong>de</strong> entrevista reservada do <strong>de</strong>fensor com o acusado em momento que<br />

antece<strong>de</strong> ao interrogatório (art. 185, § 2º, do CPP) tem como escopo facultar à<br />

<strong>de</strong>fesa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> orientar o réu a respeito das consequências das <strong>de</strong>clarações<br />

que vier a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da<br />

realização da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento. Prece<strong>de</strong>nte: HC 99.684, rel. min.<br />

Ellen Gracie, publicado no DJ <strong>de</strong> 24-11-2009. In casu, apesar <strong>de</strong> silente a legislação<br />

processual penal a respeito do direito <strong>de</strong> entrevista entre <strong>de</strong>fensor e acusado antes<br />

da audiência <strong>de</strong>signada para a oitiva <strong>de</strong> testemunha, há registro na ata da referida<br />

sessão do fato <strong>de</strong> o <strong>de</strong>fensor ter conversado com o réu antes da realização do ato.<br />

O sistema <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> previsto no CPP, em que vigora o princípio pas <strong>de</strong> nullité san<br />

grief, dispõe que somente se proclama a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ato processual quando houver<br />

efetivo prejuízo à <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstrado, o que não se dá na espécie.<br />

[HC 112.225, rel. min. Luiz Fux, j. 18-6-2013, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 23-8-2013.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 99.684, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 11-12-2009<br />

• A existência <strong>de</strong> divisória <strong>de</strong> vidro e <strong>de</strong> interfone para a comunicação entre o<br />

advogado e seu cliente, preso preventivamente, não ofen<strong>de</strong> a garantia prevista no<br />

art. 7º, III, da Lei 8.906/1994. Os impetrantes não lograram <strong>de</strong>monstrar a ocorrência<br />

<strong>de</strong> prejuízo concreto para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>corrente da existência <strong>de</strong> “barreiras” à<br />

comunicação entre o advogado e seu cliente, o que impe<strong>de</strong> o reconhecimento <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>, nos termos da reiterada jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte.<br />

[HC 112.558, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 9-<br />

12-2013.]<br />

• São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência ou inconformismo<br />

do magistrado, quando contrariado por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> instância superior.<br />

Atua com inequívoco <strong>de</strong>sserviço e <strong>de</strong>srespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> o juiz que se irroga <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ímpar, absolutista, acima da própria<br />

Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua in<strong>de</strong>pendência<br />

funcional. Revelam-se abusivas as reiterações <strong>de</strong> prisões <strong>de</strong>sconstituídas por instâncias<br />

superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente<br />

o monitoramento dos patronos da <strong>de</strong>fesa, sendo passíveis inclusive <strong>de</strong> sanção administrativa.<br />

O conjunto <strong>de</strong> atos abusivos, no entanto, ainda que <strong>de</strong>sfavorável ao<br />

paciente e <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>sconstituído pelas instâncias superiores, não implica,<br />

necessariamente, parcialida<strong>de</strong> do magistrado. No caso, as <strong>de</strong>cisões judiciais foram<br />

passíveis <strong>de</strong> controle e efetivamente revogadas, nas balizas do sistema. Apesar <strong>de</strong><br />

censuráveis, elas não revelam interesse do juiz ou sua inimiza<strong>de</strong> com a parte, não<br />

sendo hábeis para afastar o magistrado do processo. Determinada a remessa <strong>de</strong><br />

cópia do acórdão à Corregedoria Regional da Justiça Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região e ao CNJ.<br />

[HC 95.518, rel. p/ o ac. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 28-5-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 19-<br />

3-2014.]<br />

• A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva <strong>de</strong> vítima<br />

sumário<br />

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