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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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provas<br />

• Nos termos do art. 209 do CPP, não configura nulida<strong>de</strong> a oitiva <strong>de</strong> testemunha indicada<br />

extemporaneamente pela acusação, como testemunha do juízo. (...) Não prevê<br />

a legislação processual momento próprio para inquirição das testemunhas indicada<br />

pelo juízo na forma dos arts. 156 e 209 do CPP, nem se verifica prejuízo à ampla<br />

<strong>de</strong>fesa a inquirição ocorrida antes da oitiva das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>fesa.<br />

[HC 95.319, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 21-2-2011.]<br />

• É cabível o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedido imotivado <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> testemunha,<br />

por não se enquadrar nem na redação anterior do art. 397 do CPP (em vigor à época<br />

da <strong>de</strong>cisão agravada) nem no art. 408 do CPC (aplicado analogicamente ao caso<br />

após a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, conforme autoriza o art. 3º do CPP).<br />

[AP 470 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-9-2010, P, DJE <strong>de</strong> 8-10-2010.]<br />

• A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas<br />

durante a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, fazendo suas perguntas<br />

em primeiro lugar para, somente <strong>de</strong>pois, permitir que as partes inquiram as testemunhas,<br />

incorre em vício sujeito à sanção <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa, que <strong>de</strong>ve ser arguido<br />

oportunamente, ou seja, na fase das alegações finais, o que não ocorreu.<br />

[HC 103.525, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 27-8-2010.]<br />

= = RHC 111.414, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 14-8-2012, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 27-8-2012<br />

Vi<strong>de</strong> HC 105.538, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-4-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 30-4-2012<br />

• A inobservância do prazo para envio <strong>de</strong> perguntas a testemunha arrolada pela<br />

própria <strong>de</strong>fesa gera a perda do direito. O argumento do réu (...) no sentido <strong>de</strong> que<br />

a testemunha <strong>de</strong>veria ser incluída como ré na ação penal, já havia sido rejeitado<br />

pelo Plenário, no julgamento dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra o recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia. A<strong>de</strong>mais, ainda que o pedido fosse, agora, <strong>de</strong>ferido, o momento a<strong>de</strong>quado<br />

para o exercício da faculda<strong>de</strong> processual teria <strong>de</strong> ser observado pela <strong>de</strong>fesa, com o<br />

envio <strong>de</strong> suas perguntas à testemunha que ela mesma arrolara nessa qualida<strong>de</strong>. In<strong>de</strong>ferimento<br />

do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução do prazo para envio <strong>de</strong> perguntas ao presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunha, pois o réu <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> exercer a faculda<strong>de</strong><br />

processual por sua própria vonta<strong>de</strong>. O <strong>de</strong>ferimento causaria tumulto processual e<br />

prejudicaria o andamento regular do feito. O in<strong>de</strong>ferimento das testemunhas cujos<br />

en<strong>de</strong>reços não foram fornecidos, na oportunida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa prévia, nem atualizados<br />

posteriormente pela <strong>de</strong>fesa, tem previsão legal e não se <strong>de</strong>u sem antes dar ao réu a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informar os en<strong>de</strong>reços faltantes. O ônus da atualização dos en<strong>de</strong>reços<br />

é da <strong>de</strong>fesa, e não do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

[AP 470 QO-quinta, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE <strong>de</strong> 3-9-2010.]<br />

• Não há nulida<strong>de</strong> no recolhimento <strong>de</strong> carta precatória não cumprida, <strong>de</strong>stinada à<br />

oitiva <strong>de</strong> testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, quando impossível a localização <strong>de</strong>la nos en<strong>de</strong>reços<br />

fornecidos, e a <strong>de</strong>fesa, regularmente intimada, não apresenta novo en<strong>de</strong>reço nem<br />

lhe requer a substituição.<br />

[HC 85.627, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 12-2-2010.]<br />

sumário<br />

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