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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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prisão<br />

frustrar a aplicação da lei penal. O que, segundo jurisprudência do STF, materializa<br />

a hipótese <strong>de</strong>scrita no art. 312 do CPP.<br />

[HC 100.480, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 4-12-2009.]<br />

= = HC 99.287, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 9-3-2011<br />

• Conforme disposto nos arts. 312 e 366 do CPP, é neutro quanto à prisão preventiva,<br />

não a respaldando, o fato <strong>de</strong> o acusado <strong>de</strong>ixar o distrito da culpa e não ser<br />

encontrado.<br />

[HC 97.351, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 11-12-2009.]<br />

≠≠<br />

HC 95.393, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 25-11-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 6-3-2009<br />

• Se o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão que <strong>de</strong>terminou a custódia preventiva dos corréus não<br />

distingue a situação <strong>de</strong> ambos, a revogação da prisão preventiva <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, em<br />

habeas corpus, <strong>de</strong>ve ser estendida ao corréu, porque é idêntica a situação processual<br />

<strong>de</strong> ambos sob o ponto <strong>de</strong> vista da ilegalida<strong>de</strong> da prisão preventiva.<br />

[HC 83.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 27-11-2009.]<br />

• As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção,<br />

como se verifica no caso presente.<br />

[HC 98.689, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 6-11-2009.]<br />

= = HC 100.372, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-10-2010<br />

• Os fundamentos da prisão cautelar, consi<strong>de</strong>rada a excepcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa medida,<br />

<strong>de</strong>vem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim <strong>de</strong> evitar-se o cumprimento da pena<br />

sem sentença transitada em julgado, em evi<strong>de</strong>nte afronta ao art. 5º, LVII, da CB.<br />

[HC 98.233, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 29-10-2009.]<br />

• A incompetência do juízo gera a nulida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão preventiva.<br />

[HC 97.690, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 23-10-2009.]<br />

• Estando o paciente preso em razão do flagrante por tráfico <strong>de</strong> drogas à época da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória, não po<strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>, uma vez que, em razão da impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, não está solto à época da prolação<br />

da sentença (“Apelação em liberda<strong>de</strong> prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe<br />

a cumulação dos pressupostos da primarieda<strong>de</strong> e da inexistência <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes com<br />

o fato <strong>de</strong> ter o réu respondido em liberda<strong>de</strong> à ação penal, tanto pela inocorrência<br />

<strong>de</strong> prisão oriunda <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito quanto pela inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão<br />

preventiva” — HC 94.521 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE <strong>de</strong> 1º-8-2008).<br />

[HC 97.915, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-9-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 18-12-2009.]<br />

= = HC 107.430, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 7-6-2011<br />

= = HC 98.679, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 22-10-2010<br />

• A prisão preventiva não está fundamentada apenas no clamor público e no interesse<br />

da imprensa, como sustentado nas razões da impetração. Além dos indícios <strong>de</strong><br />

autoria e da materialida<strong>de</strong> do fato <strong>de</strong>lituoso, há, no <strong>de</strong>creto prisional, <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> que a medida excepcional encontra justificativa na conveniência da instrução<br />

sumário<br />

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