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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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execução da pena<br />

• Pena. Regime <strong>de</strong> cumprimento. Tráfico <strong>de</strong> entorpecentes. Causa <strong>de</strong> diminuição.<br />

Recurso especial. Regime fechado. Enquadrada a situação do acusado no disposto no<br />

§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, dá-se, observado o patamar versado no art. 33 do<br />

CP, o regime semiaberto, sendo irrelevante o fato <strong>de</strong> as circunstâncias judiciais terem<br />

se mostrado negativas, ficando a pena-base acima do mínimo previsto para o tipo.<br />

[HC 112.159, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-12-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 18-2-2013.]<br />

• Revela-se possível (...) a imposição <strong>de</strong> regime inicial fechado em con<strong>de</strong>nações<br />

por tráfico <strong>de</strong> entorpecentes, mesmo para o cumprimento <strong>de</strong> pena inferior a oito<br />

anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP.<br />

[HC 104.827, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 6-2-2013.]<br />

• Falta grave. Regressão. Contagem <strong>de</strong> novo período. Alcance. A regressão ao<br />

regime mais gravoso implica termo inicial para voltar-se a progredir no regime<br />

<strong>de</strong> cumprimento da pena. Ante o princípio da legalida<strong>de</strong>, essa óptica não po<strong>de</strong><br />

ser estendida a benefícios diversos, em relação aos quais a LEP mostra-se silente.<br />

[HC 109.389, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-11-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 10-12-2012.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 95.401, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 8-11-2008<br />

• A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não retirou o caráter hediondo<br />

do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> entorpecentes, limitando-se, por critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong><br />

e proporcionalida<strong>de</strong>, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida<br />

com o gran<strong>de</strong> e contumaz traficante, ao qual a Lei <strong>de</strong> Drogas conferiu<br />

punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior. O reconhecimento da progressão<br />

<strong>de</strong> regime após o cumprimento <strong>de</strong> 1/6 da pena, pelo afastamento da hedion<strong>de</strong>z do<br />

crime, <strong>de</strong>sprezando-se as frações <strong>de</strong> 2/5, se primário, e <strong>de</strong> 3/5, se reinci<strong>de</strong>nte, previstas<br />

na Lei <strong>de</strong> Drogas, constituirá incentivo a que as pessoas cada vez mais se aventurem<br />

no tráfico, ante o ínfimo tempo em que permanecerão presas.<br />

[HC 114.452 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 8-11-2012.]<br />

= = HC 118.577, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 21-11-2013<br />

• Tráfico <strong>de</strong> entorpecentes. (...) Verifica-se que o <strong>de</strong>lito foi praticado em 10-10-<br />

2009, já na vigência da Lei 11.464/2007, a qual instituiu a obrigatorieda<strong>de</strong> da<br />

imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.<br />

Se a CF menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela<br />

exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial<br />

<strong>de</strong>vem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se<br />

sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate <strong>de</strong> crime hediondo<br />

ou equiparado. Na situação em análise, em que o paciente, con<strong>de</strong>nado a cumprir<br />

pena <strong>de</strong> seis anos <strong>de</strong> reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime<br />

prisional, à luz do art. 33, § 2º, b, <strong>de</strong>ve ser o semiaberto. Tais circunstâncias<br />

não eli<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o magistrado, em eventual apreciação das condições<br />

subjetivas <strong>de</strong>sfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o faça em razão <strong>de</strong> elementos concretos e individualizados, aptos a <strong>de</strong>monstrar<br />

sumário<br />

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