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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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questões diversas<br />

• Surgindo, <strong>de</strong> início, a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatos, <strong>de</strong>scabe assentar, na fase <strong>de</strong> recebimento<br />

ou não da <strong>de</strong>núncia, a litispendência, sem prejuízo <strong>de</strong> a matéria vir, ante a<br />

instrução probatória, a ser apreciada.<br />

[Inq 3.273, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2014, P, DJE <strong>de</strong> 18-9-2014.]<br />

• Os presídios fe<strong>de</strong>rais são <strong>de</strong>stinados a isolar presos <strong>de</strong> elevada periculosida<strong>de</strong>,<br />

especialmente aqueles extremamente violentos ou lí<strong>de</strong>res <strong>de</strong> grupos criminosos.<br />

Consi<strong>de</strong>rado o contexto no qual se insere o sistema carcerário brasileiro, com graves<br />

indisciplinas, fugas, rebeliões e prática <strong>de</strong> crimes por reclusos, o regime prisional em<br />

vigor nos presídios fe<strong>de</strong>rais, embora rigoroso, constitui remédio amargo, mas necessário<br />

e válido. Como a transferência e a permanência no presídio fe<strong>de</strong>ral envolvem<br />

a imposição ao preso <strong>de</strong> um regime prisional mais gravoso, pela maior restrição da<br />

liberda<strong>de</strong>, são elas excepcionais e transitórias. Em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, é possível, em<br />

princípio, que a permanência no presídio fe<strong>de</strong>ral, embora excepcional, se prolongue<br />

significativamente, quer por fato novo ou pela persistência das razões ensejadoras<br />

da transferência inicial. Cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário verificar se o preso tem ou não o<br />

perfil apropriado para a transferência ou a permanência nos presídios fe<strong>de</strong>rais, em<br />

controle compartilhado entre o juízo <strong>de</strong> origem solicitante e o juízo responsável pelo<br />

presídio fe<strong>de</strong>ral, prevista expressamente em lei forma hábil para a solução <strong>de</strong> eventual<br />

divergência, o conflito <strong>de</strong> competência (arts. 9º e 10, § 5º, da Lei 11.671/2008). Não<br />

há falar, na espécie, em obstáculo ao exercício do po<strong>de</strong>r jurisdicional conferido pela<br />

Lei fe<strong>de</strong>ral 11.671/2008 nem em supressão da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, da<br />

mesma forma que inocorrente ofensa ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa. Histórico<br />

<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nações e informações <strong>de</strong> inteligência da Secretaria <strong>de</strong> Segurança Pública<br />

que revelam profundo envolvimento do paciente no mundo do crime e posição <strong>de</strong><br />

li<strong>de</strong>rança em grupo criminoso organizado, a justificar a transferência e a permanência<br />

em presídio fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> segurança máxima.<br />

[HC 112.650, rel. min. Rosa Weber, j. 11-3-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 30-10-2014.]<br />

• É <strong>de</strong>scabido o requerimento <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lações premiadas realizadas<br />

em outros procedimentos criminais.<br />

[AP 477 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE <strong>de</strong> 8-11-2013.]<br />

• Decisão do TCU não constitui condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> à<br />

licitação e quadrilha. Pelo princípio da in<strong>de</strong>pendência das instâncias, é possível que<br />

a existência do fato alegadamente <strong>de</strong>lituoso e a i<strong>de</strong>ntificação da respectiva autoria se<br />

<strong>de</strong>finam na esfera penal sem vinculação com a instância <strong>de</strong> controle exercida pelos<br />

tribunais <strong>de</strong> contas. Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m resolvida no sentido <strong>de</strong> não condicionar a<br />

procedibilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos imputados aos réus a futura <strong>de</strong>cisão do TCU.<br />

[AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE <strong>de</strong> 23-5-2014.]<br />

Vi<strong>de</strong> MS 23.188, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-11-2002, P, DJ <strong>de</strong> 19-12-2002<br />

• Não se sustenta pedido para que seja sorteado outro revisor para a fase <strong>de</strong> dosimetria<br />

da pena, sob o argumento <strong>de</strong> que o revisor originário não po<strong>de</strong> dosar as penas<br />

sumário<br />

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