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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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competência / jurisdição<br />

teria praticado, não há se cogitar <strong>de</strong> incidência do art. 109, VI, da CF. De outro<br />

lado, os crimes contra o sistema financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira <strong>de</strong>vem<br />

ser julgados pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral — ainda que ausente na legislação infraconstitucional<br />

nesse sentido —, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses<br />

previstas no art. 109, IV, da Constituição. É da jurisprudência do Tribunal, firmada<br />

em casos semelhantes — relativos a crimes ambientais, que “o interesse da União<br />

para que ocorra a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral prevista no art. 109, IV, da Carta<br />

Magna, tem <strong>de</strong> ser direto e específico”, não sendo suficiente o “interesse genérico<br />

da coletivida<strong>de</strong>, embora aí também incluído genericamente o interesse da União”<br />

(RE 166.943, Primeira Turma, 3-3-1995, Moreira; RE 300.244, Primeira Turma,<br />

20-11-2001, Moreira; RE 404.610, 16-9-2003, Pertence; RE 336.251, 9-6-2003,<br />

Pertence; HC 81.916, Segunda Turma, Gilmar, RTJ 183/3). No caso, não há falar<br />

em lesão aos serviços da entida<strong>de</strong> autárquica responsável pela fiscalização: não se<br />

po<strong>de</strong> confundir o fato objeto da fiscalização — a adulteração do combustível — com<br />

o exercício das ativida<strong>de</strong>s fiscalizatórias da Agência Nacional <strong>de</strong> Petróleo (ANP),<br />

cujo embaraço ou impedimento, estes sim, po<strong>de</strong>riam, em tese, configurar crimes<br />

da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, porque lesivos a serviços prestados por entida<strong>de</strong><br />

autárquica fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 109, IV).<br />

[RE 502.915, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 27-4-2007.]<br />

= = RE 454.737, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2008, P, DJE <strong>de</strong> 21-11-2008<br />

• Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito com motocicleta pilotada por soldado do Exército. Fatos<br />

analisados pelo juízo comum da Vara <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trânsito. Trânsito em julgado<br />

da sentença extintiva da punibilida<strong>de</strong>. Abertura <strong>de</strong> novo processo perante a Justiça<br />

Castrense. Impossibilida<strong>de</strong>. Inexistência <strong>de</strong> crime militar (alínea d do inciso III do<br />

art. 9º do CPM). Eficácia da coisa julgada, ainda que a <strong>de</strong>cisão haja sido proferida<br />

por juízo incompetente. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense<br />

se o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito se <strong>de</strong>u quando o soldado já havia encerrado a missão <strong>de</strong><br />

escolta e retornava ao quartel, não se encontrando, assim, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> função<br />

militar (alínea d do inciso III do art. 9º do CPM). É <strong>de</strong> se preservar a coisa julgada<br />

quanto à <strong>de</strong>cisão extintiva da punibilida<strong>de</strong> do acusado, ainda que a sentença haja<br />

sido proferida por juízo incompetente para o feito.<br />

[HC 89.592, rel. min. Ayres Britto, j. 18-12-2006, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 27-4-2007.]<br />

• Falsificação <strong>de</strong> documento público — certidão negativa <strong>de</strong> débito do Instituto<br />

Nacional do Seguro Social — e uso do mesmo junto a banco privado para renovação<br />

<strong>de</strong> financiamento. Falsificação que, por si só, configura infração penal praticada<br />

contra interesse da União. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. (...) A jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob<br />

a perspectiva do sujeito passivo do <strong>de</strong>lito. Sendo o sujeito passivo o particular,<br />

consequentemente a competência será da Justiça estadual. Entretanto, o particular<br />

só é vítima do crime <strong>de</strong> uso, mas não do crime <strong>de</strong> falsificação. De fato, o crime <strong>de</strong><br />

sumário<br />

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