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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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execução da pena<br />

permanecia no comando do crime organizado no período em que esteve custodiado<br />

no presídio estadual <strong>de</strong> Mato Grosso, aliciando, inclusive, agentes prisionais.<br />

[HC 106.039, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 8-6-2012.]<br />

• O instituto da remição é <strong>de</strong> nítido caráter penal. Instituto que, para maior respeito<br />

à finalida<strong>de</strong> reeducativa da pena, constitui superlativo incentivo à aceitação daquilo<br />

que, discursivamente, nossa LEP chama <strong>de</strong> “programa individualizador da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>” (art. 6º da Lei 7.210/1984). A remição premia o apenado<br />

que se revela capaz <strong>de</strong> disciplina e, nessa vertente, valoriza o trabalho. Trabalho que<br />

a CF promoveu às categorias <strong>de</strong> princípio fundamental da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil (inciso IV do art. 1º) e <strong>de</strong> pilar da or<strong>de</strong>m social brasileira (art. 193).<br />

[HC 110.566, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 8-6-2012.]<br />

• Autorização para o trabalho externo autônomo. Requisitos do art. 37 da LEP.<br />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação precisa do local e horário <strong>de</strong> trabalho. Ausência <strong>de</strong> previsão<br />

legal. Constrangimento ilegal. (...) Não se mostra razoável exigir do reeducando<br />

outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos previstos na LEP, especialmente<br />

se esse já comprovou sua condição <strong>de</strong> microempresário regularmente estabelecido.<br />

O trabalho externo do paciente é <strong>de</strong> suma relevância no processo <strong>de</strong> sua<br />

reeducação e ressocialização, elevando-se à condição <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> afirmação<br />

<strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>. No caso sob análise, a apresentação pelo paciente <strong>de</strong> registro como<br />

microempresário, indicando o número do CNPJ e o seu en<strong>de</strong>reço comercial, em<br />

documento no qual a sua ativida<strong>de</strong> está <strong>de</strong>scrita como “instalação e manutenção<br />

elétrica”, é circunstância suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Na hipótese,<br />

a comprovação das ativida<strong>de</strong>s exercidas po<strong>de</strong>rá ser feita por meio <strong>de</strong> notas<br />

fiscais <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, recibos, orçamentos e outros documentos semelhantes.<br />

[HC 110.605, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 26-4-2012.]<br />

• O art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, impõe ao juízo<br />

da execução que, ao <strong>de</strong>cretar a perda dos dias remidos, atenha-se ao limite <strong>de</strong> 1/3 do<br />

tempo remido e leve em conta, na aplicação <strong>de</strong>ssa sanção, a natureza, os motivos, as<br />

circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo <strong>de</strong><br />

prisão. (...) Da leitura do dispositivo legal se infere que o legislador preten<strong>de</strong>u limitar<br />

somente a revogação dos dias remidos ao patamar <strong>de</strong> 1/3, razão pela qual não merece<br />

acolhida a pretensão <strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r o referido limite aos <strong>de</strong>mais benefícios da execução.<br />

[HC 110.851, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 19-12-2011.]<br />

• Reconhecimento da falta grave que implicou a perda integral dos dias remidos.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>. (...) A nova redação conferida pela Lei 12.433/2011 ao art. 127<br />

da LEP limita ao patamar máximo <strong>de</strong> 1/3 a revogação do tempo a ser remido. Por se<br />

tratar <strong>de</strong> uma novatio legis in mellius, nada impe<strong>de</strong> que ela retroaja para beneficiar o<br />

paciente no caso concreto. Princípio da retroativida<strong>de</strong> da lei penal menos gravosa.<br />

[RHC 109.847, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 6-12-2011.]<br />

= = HC 110.566, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 8-6-2012<br />

sumário<br />

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