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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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execução da pena<br />

LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA<br />

• A pena unificada para aten<strong>de</strong>r ao limite <strong>de</strong> trinta anos <strong>de</strong> cumprimento, <strong>de</strong>terminado<br />

pelo art. 75 do CP, não é consi<strong>de</strong>rada para a concessão <strong>de</strong> outros benefícios,<br />

como o livramento condicional ou regime mais favorável <strong>de</strong> execução.<br />

[Súmula 715.]<br />

• Além do requisito “tempo <strong>de</strong> cumprimento da pena”, é indispensável, para alcançar<br />

o benefício do livramento condicional, o comportamento satisfatório durante a<br />

execução, o que não ocorre ante notícia <strong>de</strong> o preso continuar, mesmo em tal situação,<br />

a exercer li<strong>de</strong>rança no tráfico <strong>de</strong> drogas em <strong>de</strong>terminada localida<strong>de</strong>.<br />

[RHC 100.301, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 13-12-2012.]<br />

• Execução penal. Livramento condicional. Superveniência <strong>de</strong> segunda con<strong>de</strong>nação,<br />

ainda não transitada em julgado. Determinação <strong>de</strong> efetivação da prisão do<br />

paciente lastreada em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> segregação cautelar. Não ocorrência <strong>de</strong> revogação<br />

do livramento. (...) A segunda con<strong>de</strong>nação proferida contra o paciente, conforme<br />

se verifica dos documentos que instruem a impetração, vedou a ele a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>, com base em requisitos cautelares previstos no art. 312 do<br />

CPP, motivo justificador para sua prisão. Somente para fins <strong>de</strong> acompanhamento<br />

provisório da execução <strong>de</strong>ssa segunda con<strong>de</strong>nação, está correta a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

realização <strong>de</strong> novos cálculos, posto que, atingindo o paciente condições objetivas<br />

para eventual progressão ou livramento com base na somatória das con<strong>de</strong>nações<br />

que lhe foram impostas (ainda que uma <strong>de</strong>las ainda provisória), não lhe po<strong>de</strong> ser<br />

obstada a fruição do benefício a que eventualmente faça jus.<br />

[HC 109.618, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 27-6-2012.]<br />

• Livramento condicional. Decisão do juízo <strong>de</strong> primeiro grau que suspen<strong>de</strong>u o<br />

benefício e <strong>de</strong>terminou a prisão do paciente nos termos do art. 145 da LEP, em<br />

razão da prática <strong>de</strong> novo crime durante o período <strong>de</strong> prova. Falta <strong>de</strong> motivação da<br />

<strong>de</strong>cisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Or<strong>de</strong>m concedida para que o paciente<br />

retorne ao livramento condicional, com a ressalva <strong>de</strong> que, cumprido o período <strong>de</strong><br />

prova, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> extinção da pena só po<strong>de</strong>rá ser proferida após o trânsito em<br />

julgado da sentença referente ao crime superveniente.<br />

[HC 105.497, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 31-3-2011.]<br />

• Ante a exigência <strong>de</strong> ter-se comportamento satisfatório durante a execução da<br />

pena para chegar-se ao livramento condicional — inciso III do art. 83 do CP —,<br />

ocorre como consequência do cometimento <strong>de</strong> falta grave nova contagem do período<br />

<strong>de</strong> cumprimento da pena previsto no citado artigo.<br />

[HC 100.062, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-4-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 7-5-2010.]<br />

≠≠<br />

HC 94.163, rel. min. Ayres Britto, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 23-10-2009<br />

• O STF enten<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> benefícios prisionais está vinculado ao<br />

preenchimento, pelo con<strong>de</strong>nado, <strong>de</strong> requisitos objetivo e subjetivo. Sendo certo<br />

sumário<br />

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