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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

da <strong>de</strong>fesa. Reformatio in pejus.<br />

[HC 99.888, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 12-2-2010.]<br />

• Com efeito, se apenas o réu apelou da sentença, na qual lhe foi assegurado o direito<br />

a somente iniciar o cumprimento da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> após o trânsito<br />

em julgado do <strong>de</strong>creto con<strong>de</strong>natório, não é lícito, à luz do disposto no art. 617 do<br />

CPP, que o referido trecho da sentença, que é favorável ao paciente, seja alterado,<br />

como o foi, na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso especial. No caso, a imutabilida<strong>de</strong><br />

da coisa julgada <strong>de</strong>ve ser reconhecida em favor do paciente.<br />

[HC 90.627, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 6-3-2009.]<br />

• Não tendo o MPM, em apelação, atacado o regime prisional imposto pela sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, ocorreu preclusão <strong>de</strong>ssa matéria para a acusação, motivo pelo<br />

qual não po<strong>de</strong>ria o tribunal a quo ter piorado a situação do paciente, em flagrante<br />

violação do princípio que veda a reforma para pior.<br />

[HC 90.659, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 28-3-2008.]<br />

• Ações criminosas resultantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios autônomos. Submissão teórica ao<br />

art. 70, caput, segunda parte, do CP. Con<strong>de</strong>nação dos réus apenas pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

genocídio. (...) Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reformatio in pejus. Não po<strong>de</strong>m os réus, que cometeram,<br />

em concurso formal, na execução do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> genocídio, doze homicídios,<br />

receber a pena <strong>de</strong>stes além da pena daquele, no âmbito <strong>de</strong> recurso exclusivo da <strong>de</strong>fesa.<br />

[RE 351.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ <strong>de</strong> 10-11-2006.]<br />

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA<br />

• A execução provisória <strong>de</strong> acórdão penal con<strong>de</strong>natório proferido em julgamento <strong>de</strong><br />

apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o<br />

princípio constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência. Esse o entendimento do Plenário,<br />

que, por maioria, <strong>de</strong>negou a or<strong>de</strong>m em habeas corpus que visava à <strong>de</strong>sconstituição<br />

<strong>de</strong> acórdão que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong>terminara a imediata prisão do paciente por<br />

força <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> primeiro grau. (...) A Corte <strong>de</strong>stacou, outrossim,<br />

que, com relação à previsão constitucional da presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong>,<br />

ter-se-ia <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-la a sinalização <strong>de</strong> um instituto jurídico, ou o <strong>de</strong>senho <strong>de</strong><br />

garantia institucional, sendo possível o estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados limites.<br />

Assim, a execução da pena na pendência <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> natureza extraordinária não<br />

comprometeria o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilida<strong>de</strong>, na medida<br />

em que o acusado tivesse sido tratado como inocente no curso <strong>de</strong> todo o processo<br />

ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como<br />

respeitadas as regras probatórias e o mo<strong>de</strong>lo acusatório atual.<br />

[HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-<strong>2016</strong>, P, Informativo 814.]<br />

≠≠<br />

HC 84.078, rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE <strong>de</strong> 26-2-2010<br />

sumário<br />

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