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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão colegiada con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> agente que possui foro especial por prerrogativa<br />

<strong>de</strong> função, quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma<br />

é apenas parcial da sentença con<strong>de</strong>natória em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso. Não cabe aplicar o<br />

benefício do art. 115 do CP quando o agente conta com mais <strong>de</strong> setenta anos na<br />

data do acórdão que se limita a confirmar a sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

[HC 86.320, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2006, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 24-11-2006.]<br />

= = HC 96.968, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-12-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 5-2-2010<br />

= = HC 88.083, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 27-6-2008<br />

• Prescrição. Não consumação. Gestão temerária <strong>de</strong> instituição financeira. Cuidando-se<br />

<strong>de</strong> crime habitual, conta-se o prazo da prescrição da data da prática do<br />

último ato <strong>de</strong>lituoso (CP, art. 111, III).<br />

[HC 87.987, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-5-2006, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 23-6-2006.]<br />

• Reincidência. Acréscimo <strong>de</strong> 1/3. Inadmissibilida<strong>de</strong>. (...) O acréscimo <strong>de</strong> que cuida<br />

o art. 110, caput, do CP não se aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas<br />

da executória.<br />

[HC 87.716, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-5-2006, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 2-6-2006.]<br />

• A medida <strong>de</strong> segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso<br />

mesmo, à regra contida no art. 109 do CP. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se o<br />

mínimo da pena cominada em abstrato para efeito prescricional, por ausência <strong>de</strong><br />

previsão legal.<br />

[RHC 86.888, rel. min. Eros Grau, j. 8-11-2005, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 2-12-2005.]<br />

• Até o advento da EC 35/2001, reputava-se suspenso o curso da prescrição da<br />

pretensão punitiva <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do <strong>de</strong>spacho do ministro relator que solicitava<br />

licença para instauração <strong>de</strong> ação penal contra membro do Congresso Nacional.<br />

[Inq 1.326, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-11-2005, P, DJ <strong>de</strong> 3-2-2006.]<br />

• A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo<br />

do tempo <strong>de</strong> prisão provisória e só abrange as hipóteses <strong>de</strong> evasão do con<strong>de</strong>nado ou<br />

revogação do livramento condicional. O prazo <strong>de</strong> prescrição da pretensão executória<br />

é o previsto no art. 110, caput, do CP, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada.<br />

A <strong>de</strong>tração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena.<br />

[RHC 84.177, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-6-2004, 2ª T, DJ <strong>de</strong> 20-8-2004.]<br />

• Racismo. (...) A CF <strong>de</strong> 1988 impôs aos agentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>ssa natureza, pela gravida<strong>de</strong><br />

e repulsivida<strong>de</strong> da ofensa, a cláusula <strong>de</strong> imprescritibilida<strong>de</strong>, para que fique, ad<br />

perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da socieda<strong>de</strong> nacional à sua<br />

prática. (...) A ausência <strong>de</strong> prescrição nos crimes <strong>de</strong> racismo justifica-se como alerta<br />

grave para as gerações <strong>de</strong> hoje e <strong>de</strong> amanhã, para que se impeça a reinstauração <strong>de</strong> velhos<br />

e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.<br />

[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ <strong>de</strong> 19-3-2004.]<br />

• Crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prefeito municipal ao qual foram cominadas as<br />

penas <strong>de</strong> multa e <strong>de</strong> inabilitação para exercício <strong>de</strong> cargo ou função pública. Re-<br />

sumário<br />

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