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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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provas<br />

• Interceptação telefônica: exigência <strong>de</strong> autorização do “juiz competente da ação<br />

principal” (Lei 9.296/1996, art. 1º): inteligência. Se se cuida <strong>de</strong> obter a autorização<br />

para a interceptação telefônica no curso <strong>de</strong> processo penal, não suscita dúvidas a regra<br />

<strong>de</strong> competência do art. 1º da Lei 9.296/1996: só ao juiz da ação penal con<strong>de</strong>natória<br />

— e que dirige toda a instrução —, caberá <strong>de</strong>ferir a medida cautelar inci<strong>de</strong>nte.<br />

Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva,<br />

ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma <strong>de</strong> competência há <strong>de</strong><br />

ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes:<br />

aí, o ponto <strong>de</strong> partida à <strong>de</strong>terminação da competência para a or<strong>de</strong>m judicial<br />

<strong>de</strong> interceptação — não po<strong>de</strong>ndo ser o fato imputado, que só a <strong>de</strong>núncia, eventual<br />

e futura, precisará — haverá <strong>de</strong> ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos<br />

investigatórios em curso. Não induz à ilicitu<strong>de</strong> da prova resultante da interceptação<br />

telefônica que a autorização provenha <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral — aparentemente competente,<br />

à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da <strong>de</strong>cisão — que,<br />

posteriormente, se haja <strong>de</strong>clarado incompetente, à vista do andamento <strong>de</strong>las.<br />

[HC 81.260, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2001, P, DJ <strong>de</strong> 19-4-2002.]<br />

= = HC 110.496, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 4-12-2013<br />

• Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial <strong>de</strong>ferida anteriormente<br />

à Lei 9.296/1996, que regulamentou o inciso XII do art. 5º da CF. Nulida<strong>de</strong> da<br />

ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra<br />

dos sigilos telefônicos dos pacientes.<br />

[HC 81.154, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-10-2001, 2ª T, DJ <strong>de</strong> 19-12-2001.]<br />

= = HC 74.116, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 5-11-1996, 2ª T, DJ <strong>de</strong> 14-3-1997<br />

• Não cabe anular-se a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória com base na alegação <strong>de</strong> haver a prisão<br />

em flagrante resultado <strong>de</strong> informação obtida por meio <strong>de</strong> censura telefônica <strong>de</strong>ferida<br />

judicialmente. É que a interceptação telefônica — prova tida por ilícita até a edição<br />

da Lei 9.296, <strong>de</strong> 24-7-1996 e que contaminava as <strong>de</strong>mais provas que <strong>de</strong>la se originavam<br />

— não foi a prova exclusiva que <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ou o procedimento penal, mas somente<br />

veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe <strong>de</strong> investigação policial.<br />

[HC 74.599, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-12-1996, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 7-2-1997.]<br />

• O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo<br />

das comunicações telefônicas para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou instrução<br />

processual penal, não é autoaplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma<br />

que permitam a autorização judicial. Prece<strong>de</strong>ntes. Enquanto a referida lei não for<br />

editada pelo Congresso Nacional, é consi<strong>de</strong>rada prova ilícita a obtida mediante<br />

quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja or<strong>de</strong>m judicial<br />

(CF, art. 5º, LVI). O art. 57, II, a, do Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações não foi<br />

recepcionado pela atual Constituição, a qual exige numerus clausus para a <strong>de</strong>finição<br />

das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações<br />

telefônicas. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o <strong>de</strong>fina, não distingue<br />

sumário<br />

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