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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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efeitos da con<strong>de</strong>nação<br />

também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a<br />

cidadania, a capacida<strong>de</strong> para o exercício <strong>de</strong> direitos políticos e o preenchimento<br />

pleno das condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> como pressupostos sucessivos para a participação<br />

completa na formação da vonta<strong>de</strong> e na condução da vida política do Estado.<br />

No caso, os réus parlamentares foram con<strong>de</strong>nados pela prática, entre outros, <strong>de</strong><br />

crimes contra a administração pública. Conduta juridicamente incompatível com os<br />

<strong>de</strong>veres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como<br />

medida a<strong>de</strong>quada, necessária e proporcional. Decretada a suspensão dos direitos<br />

políticos <strong>de</strong> todos os réus, nos termos do art. 15, III, da CF.<br />

[AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE <strong>de</strong> 22-4-2013.]<br />

= = AP 396 QO, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE <strong>de</strong> 4-10-2013<br />

Vi<strong>de</strong> MS 32.326 MC, rel. min. Roberto Barroso, <strong>de</strong>c. monocrática, j. 2-9-2013, DJE <strong>de</strong><br />

4-9-2013<br />

• A perda <strong>de</strong> cargo ou a inabilitação para o exercício <strong>de</strong> cargo ou função pública,<br />

eletivo ou <strong>de</strong> nomeação “não é automático, nem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> tão só <strong>de</strong>sses elementos<br />

objetivos; ao motivar a imposição da perda <strong>de</strong> cargo, função ou mandato, o juiz <strong>de</strong>ve<br />

levar em consi<strong>de</strong>ração o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições<br />

pessoais do agente, o grau <strong>de</strong> sua culpa, etc., para concluir sobre a necessida<strong>de</strong> da<br />

medida no caso concreto”. Doutrina.<br />

[AP 441, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2012, P, DJE <strong>de</strong> 8-6-2012.]<br />

• Os pacientes restaram con<strong>de</strong>nados à pena <strong>de</strong> dois anos e seis meses <strong>de</strong> reclusão,<br />

em regime inicial fechado, e à perda do cargo público que ocupavam, unicamente<br />

pelo crime <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> quadrilha, sendo mantida a prisão cautelar sem qualquer<br />

novo fundamento. Habeas corpus concedido para revogar o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão cautelar,<br />

mantido na sentença con<strong>de</strong>natória, e <strong>de</strong>terminar a imediata soltura dos pacientes,<br />

salvo se por outro motivo estiverem presos. A soltura dos pacientes não implica o<br />

retorno às funções públicas antes exercidas, especialmente porque <strong>de</strong>cretada sua<br />

perda na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

[HC 104.459, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-9-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 3-11-2010.]<br />

• Crime <strong>de</strong> tortura. Con<strong>de</strong>nação que implica a perda do cargo ou função pública.<br />

(...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF no<br />

sentido <strong>de</strong> que é permitida a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> perda do cargo ou função pública, no caso<br />

<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por crime <strong>de</strong> tortura (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997).<br />

[AI 748.600 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 7-8-2009.]<br />

= = AI 769.637 AgR-ED-ED, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 16-10-2013<br />

= = RHC 104.751, rel. min. Luiz Fux, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 4-11-2011<br />

• Magistrado. Con<strong>de</strong>nação. Perda do cargo com base no inciso I do art. 92 do CP.<br />

Alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito ao § 6º do art. 27 da Loman (quorum <strong>de</strong> 2/3). Incompetência<br />

do STF (letra n do inciso I do art. 102 da CF). As questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m sobre a tramitação<br />

dos processos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pauta (inciso I do § 1º do art. 83 do RISTF).<br />

sumário<br />

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