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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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ação penal<br />

realida<strong>de</strong>, especialmente quanto ao verda<strong>de</strong>iro empresário e, por via <strong>de</strong> consequência,<br />

ao sujeito passivo das obrigações tributárias, tudo com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suprimir ou<br />

reduzir tributos. A<strong>de</strong>mais, verificar se realmente houve a frau<strong>de</strong> é tarefa que cabe<br />

ao juízo da ação penal por ocasião do exame das provas produzidas no processo-<br />

-crime, restando inviável, na via estreita do habeas corpus, verificar a complexida<strong>de</strong><br />

dos crimes <strong>de</strong>scritos na <strong>de</strong>núncia.<br />

[RHC 99.778, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 2-9-2011.]<br />

= = HC 96.324, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 17-8-2011<br />

• Tanto a suspensão <strong>de</strong> ação penal quanto o trancamento surgem com excepcionalida<strong>de</strong><br />

maior. Conforme consignei ao in<strong>de</strong>ferir a medida acauteladora, a <strong>de</strong>núncia<br />

não está a inviabilizar a <strong>de</strong>fesa. Mais do que isso, versa não a simples sonegação <strong>de</strong><br />

tributos, mas a existência <strong>de</strong> organização, em diversos patamares, visando à prática<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, entre os quais os <strong>de</strong> sonegação fiscal, falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, lavagem <strong>de</strong> dinheiro,<br />

ocultação <strong>de</strong> bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração <strong>de</strong><br />

direitos trabalhistas. Daí não se po<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>rar impróprio o curso da ação penal,<br />

não cabendo, no caso, exigir o término <strong>de</strong> possível processo administrativo fiscal.<br />

[HC 96.324, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 17-8-2011.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-2003, P, DJ <strong>de</strong> 13-5-2005<br />

• A verificação acerca da narração <strong>de</strong> fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência<br />

<strong>de</strong> causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong> e da presença das condições exigidas pela lei para<br />

o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa) revela-se fundamental para o juízo<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>flagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda<br />

tratamento mais rigoroso em se tratando <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> competência originária do STF.<br />

[Inq 3.016, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-9-2010, P, DJE <strong>de</strong> 17-2-2011.]<br />

• Tráfico ilícito <strong>de</strong> drogas. Prescrição <strong>de</strong> substâncias elencadas na lista “C1” da<br />

Portaria 344/1998 da Secretaria <strong>de</strong> Vigilância Sanitária do Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

(SVS/MS), que trata das substâncias sujeitas a controle especial. (...) Não há falar<br />

em falta <strong>de</strong> justa causa para a persecução penal, uma vez que a mera prescrição <strong>de</strong><br />

substâncias sujeitas ao controle do Ministério da Saú<strong>de</strong>, como se <strong>de</strong>u na espécie, permite<br />

o oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia pela prática, em tese, do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas.<br />

[HC 104.382, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 9-11-2010.]<br />

• Processo-crime. Parlamentar. Honra <strong>de</strong> terceiro. Imunida<strong>de</strong>. Alcance. A imunida<strong>de</strong><br />

prevista no art. 53 da CF pressupõe elo entre o mandato parlamentar e o<br />

que veiculado.<br />

[Inq 2.813, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-6-2010, P, DJE <strong>de</strong> 24-5-2011.]<br />

= = Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ <strong>de</strong> 2-2-2007<br />

= = Inq 1.400 QO, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 4-12-2002, P, DJ <strong>de</strong> 10-10-2003<br />

• É possível a concessão <strong>de</strong> habeas corpus para a extinção <strong>de</strong> ação penal sempre que<br />

se constatar ou imputação <strong>de</strong> fato atípico, ou inexistência <strong>de</strong> qualquer elemento<br />

que <strong>de</strong>monstre a autoria do <strong>de</strong>lito, ou extinção da punibilida<strong>de</strong>. (...) Nas palavras<br />

sumário<br />

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