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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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juizado especial criminal<br />

• A medida <strong>de</strong>spenalizadora da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/<br />

1995, art. 89) visa evitar que o autor do fato não tenha que ser submetido aos efeitos<br />

<strong>de</strong>letérios do processo. Uma vez respon<strong>de</strong>ndo a um processo e con<strong>de</strong>nado por outro,<br />

a medida não se justifica. Prece<strong>de</strong>ntes: HC 73.793, Maurício Corrêa; HC 74.463,<br />

Celso <strong>de</strong> Mello; AI 202.467 ED, Moreira Alves. A restrição não é inconstitucional.<br />

Ela não viola o princípio constitucional da inocência.<br />

[RHC 79.460, voto do rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 16-12-1999, P, DJ <strong>de</strong><br />

18-5-2001.]<br />

= = HC 85.106, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2004, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 4-3-2005<br />

• Se o beneficiário da suspensão <strong>de</strong>dica-se à ativida<strong>de</strong> política, não se faz obrigatória<br />

a apresentação mensal ao juiz nem a autorização <strong>de</strong>ste para o afastamento da<br />

comarca na qual situada a residência do réu, isso no período compreendido entre o<br />

registro da candidatura até a proclamação dos eleitos.<br />

[Inq 641 QO, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-4-1998, P, DJ <strong>de</strong> 5-6-1998.]<br />

= = AP 512 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, P, DJE <strong>de</strong> 20-4-2012<br />

• A natureza consensual da suspensão condicional do processo — ainda quando<br />

se dispense que a proposta surja espontaneamente do Ministério Público — não<br />

prescin<strong>de</strong> do seu assentimento, embora não <strong>de</strong>va este sujeitar-se ao critério individual<br />

do órgão da instituição em cada caso. Por isso, a fórmula capaz <strong>de</strong> compatibilizar,<br />

na suspensão condicional do processo, o papel insubstituível do Ministério<br />

Público, a in<strong>de</strong>pendência funcional dos seus membros e a unida<strong>de</strong> da instituição<br />

é aquela que — uma vez reunidos os requisitos objetivos da admissibilida<strong>de</strong> dos<br />

sursis processual (art. 89, caput) ad instar do art. 28 CPP — impõe ao juiz submeter<br />

à Procuradoria-Geral a recusa <strong>de</strong> assentimento do promotor à sua pactuação, que<br />

há <strong>de</strong> ser motivada.<br />

[HC 75.343, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-11-1997, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 18-<br />

6-2001.]<br />

TRANSAÇÃO PENAL<br />

• A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não<br />

faz coisa julgada material e, <strong>de</strong>scumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,<br />

possibilitando-se ao Ministério Público a continuida<strong>de</strong> da persecução penal<br />

mediante oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia ou requisição <strong>de</strong> inquérito policial.<br />

[Súmula Vinculante 35.]<br />

• Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do CP são <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76<br />

da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo<br />

sobre a responsabilida<strong>de</strong> criminal do aceitante. As consequências da homologação<br />

sumário<br />

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