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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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competência / jurisdição<br />

bens jurídicos que extrapolam os limites da liberda<strong>de</strong> individual e da saú<strong>de</strong> dos<br />

trabalhadores reduzidos à condição análoga à <strong>de</strong> escravos, malferindo o princípio<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e da liberda<strong>de</strong> do trabalho. Entre os prece<strong>de</strong>ntes<br />

nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 24-<br />

4-2008; RE 508.717/PA, rel. min. Cármen Lúcia, DJ <strong>de</strong> 11-4-2007.<br />

[RE 541.627, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 21-11-2008.]<br />

• Esta Corte já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciar matéria semelhante, relacionada a<br />

possível frau<strong>de</strong> à licitação envolvendo verbas fe<strong>de</strong>rais, sujeitas à fiscalização pelo TCU.<br />

Tratava-se <strong>de</strong> possível frau<strong>de</strong> em licitações com <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> verbas provenientes do<br />

Fun<strong>de</strong>f, do FNDE e do FPM, em que se reconheceu interesse da União a ser preservado,<br />

evi<strong>de</strong>nciando a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para processar e julgar os crimes<br />

contra esse interesse (HC 80.867/PI, <strong>de</strong> minha relatoria, Primeira Turma, DJ <strong>de</strong><br />

12-4-2002). Concluo no sentido da correção do julgado da Corte local, ao confirmar<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>clinatória em favor da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. No caso, havendo concurso <strong>de</strong> crimes,<br />

a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral também alcançará os fatos supostamente criminosos<br />

que foram praticados em conexão com aqueles <strong>de</strong> competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

[RE 464.621, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-10-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 21-11-2008.]<br />

= = HC 100.772, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 6-2-2012<br />

• Conflito aparente <strong>de</strong> normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, c/c o art. 128,<br />

I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialida<strong>de</strong>. (...) Não cabe a juízo<br />

da Justiça estadual, mas a TRF conhecer <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> habeas corpus contra ato <strong>de</strong><br />

membro do MPF.<br />

[RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 28-11-2008.]<br />

• Não há perda <strong>de</strong> objeto <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência, por julgamento <strong>de</strong> uma das<br />

causas, quando se trate <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> competências relativas.<br />

[HC 95.291, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 5-12-2008.]<br />

• Inquérito judicial. STJ. Investigado com prerrogativa <strong>de</strong> foro naquela Corte. Interpretação<br />

do art. 33, parágrafo único, da Loman. Trancamento. Ausência <strong>de</strong> constrangimento<br />

ilegal. Prece<strong>de</strong>ntes. A remessa dos autos do inquérito ao STJ <strong>de</strong>u-se por<br />

estrito cumprimento à regra <strong>de</strong> competência originária, prevista na CF (art. 105, I, a),<br />

em virtu<strong>de</strong> da suposta participação do paciente, juiz fe<strong>de</strong>ral do TRF 3ª Região, nos<br />

fatos investigados, não sendo necessária a <strong>de</strong>liberação prévia da Corte Especial daquele<br />

Superior Tribunal, cabendo ao relator dirigir o inquérito. Não há intromissão in<strong>de</strong>vida<br />

do MPF, porque como titular da ação penal (art. 129, I e VIII, da CF) a investigação dos<br />

fatos tidos como <strong>de</strong>lituosos a ele é <strong>de</strong>stinada, cabendo-lhe participar das investigações.<br />

Com base nos indícios <strong>de</strong> autoria, e se comprovada a materialida<strong>de</strong> dos crimes, cabe ao<br />

Ministério Público oferecer a <strong>de</strong>núncia ao órgão julgador. Por essa razão, também não<br />

há falar em sigilo das investigações relativamente ao autor <strong>de</strong> eventual ação penal. Não<br />

se sustentam os argumentos da impetração, ao afirmar que o inquérito transformou-se<br />

em procedimento da Polícia Fe<strong>de</strong>ral, porquanto essa apenas exerce a função <strong>de</strong> Polícia<br />

sumário<br />

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