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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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ecursos<br />

da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do STF” (art. 543-A,<br />

§ 2º). Recurso extraordinário: exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração, na petição do recurso<br />

extraordinário, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.<br />

A <strong>de</strong>terminação expressa <strong>de</strong> aplicação da Lei 11.418/2006 (art. 4º) aos recursos<br />

interpostos a partir do primeiro dia <strong>de</strong> sua vigência não significa a sua plena eficácia.<br />

Tanto que ficou a cargo do STF a tarefa <strong>de</strong> estabelecer, em seu regimento interno,<br />

as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). As alterações regimentais,<br />

imprescindíveis à execução da Lei 11.418/2006, somente entraram em vigor no<br />

dia 3-5-2007 — data da publicação da Emenda Regimental 21, <strong>de</strong> 30-4-2007.<br />

No art. 327 do RISTF, foi inserida norma específica tratando da necessida<strong>de</strong> da<br />

preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no<br />

Supremo Tribunal, a Presidência ou o relator sorteado negarem seguimento aos<br />

recursos que não apresentem aquela preliminar, que <strong>de</strong>ve ser “formal e fundamentada”.<br />

Assim sendo, a exigência da <strong>de</strong>monstração formal e fundamentada, no<br />

recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas<br />

só inci<strong>de</strong> quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir <strong>de</strong> 3-5-<br />

2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, <strong>de</strong> 30-4-2007.<br />

[AI 664.567 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ <strong>de</strong> 6-9-2007.]<br />

= = AI 684.418 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 28-8-2009<br />

= = AI 705.715 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 14-8-2009<br />

• Ações criminosas resultantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios autônomos. Submissão teórica ao<br />

art. 70, caput, segunda parte, do CP. Con<strong>de</strong>nação dos réus apenas pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

genocídio. (...) Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reformatio in pejus. Não po<strong>de</strong>m os réus, que cometeram,<br />

em concurso formal, na execução do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> genocídio, doze homicídios,<br />

receber a pena <strong>de</strong>stes além da pena daquele, no âmbito <strong>de</strong> recurso exclusivo da <strong>de</strong>fesa.<br />

[RE 351.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ <strong>de</strong> 10-11-2006.]<br />

• Havendo previsão legal <strong>de</strong> impugnação específica — art. 39 da Lei 8.038/1990 —,<br />

não é cabível o recurso em sentido estrito contra <strong>de</strong>cisões proferidas em processos<br />

da competência do STF. Observância do princípio da unirrecorribilida<strong>de</strong>.<br />

[Inq 2.242 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 7-6-2006, P, DJ <strong>de</strong> 25-8-2006.]<br />

• A contradição sanável mediante embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração é a verificada entre<br />

os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas<br />

motivações <strong>de</strong> votos convergentes.<br />

[Inq 1.070 ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-10-2005, P, DJ <strong>de</strong> 11-11-2005.]<br />

= = AP 470 EDj-vigésimos quartos, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2013, P, DJE <strong>de</strong><br />

10-10-2013<br />

• Apelação criminal: individualização da pena: <strong>de</strong>volução ampla. A apelação da<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>volve integralmente o conhecimento da causa ao tribunal, que a julga <strong>de</strong><br />

novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com<br />

as únicas limitações <strong>de</strong> adstringir-se à imputação que tenha sido objeto <strong>de</strong>la (cf.<br />

sumário<br />

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