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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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nulida<strong>de</strong>s<br />

• Inteligência do art. 59, caput, do CP. É nulo o capítulo da sentença que reconhece<br />

circunstância judicial <strong>de</strong> exacerbação da pena-base, quando seu fundamento tenha<br />

sido foi afastado pelo tribunal em grau <strong>de</strong> apelação.<br />

[AI 763.729, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 23-10-2009.]<br />

= = HC 102.562, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE 10-3-2011<br />

• Denúncia recebida pelo STJ em <strong>de</strong>sfavor do paciente. Ministro do STF que<br />

atuou no julgamento impugnado como ministro do STJ. Agravo regimental. Sessão<br />

plenária. Ausência do quórum mínimo: art. 143 do RISTF. Impedimento configurado<br />

(art. 252, III, do CPP). Nulida<strong>de</strong>. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração acolhidos para<br />

anular o julgamento do agravo regimental.<br />

[HC 88.759 AgR-ED, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 1º-7-2009, P, DJE <strong>de</strong> 27-8-2010.]<br />

Vi<strong>de</strong> AI 706.078 QO, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 23-10-2009<br />

• Não se verifica qualquer nulida<strong>de</strong> na circunstância <strong>de</strong> ser realizada a sustentação<br />

oral do membro do MPF <strong>de</strong>pois da sustentação da <strong>de</strong>fesa em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus,<br />

notadamente porque a ação constitucional <strong>de</strong> habeas corpus foi pela <strong>de</strong>fesa promovida,<br />

o que garante ao impetrante o direito <strong>de</strong> se pronunciar em primeiro lugar.<br />

Os regimentos internos do STJ e <strong>de</strong>ste STF asseguram textualmente a sustentação<br />

oral primeira ao impetrante, e não ao Ministério Público, nas sessões do Plenário<br />

e das Turmas (art. 159, § 1º, do RISTJ; e art. 131 do RISTF).<br />

[HC 97.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 16-4-2010.]<br />

• Não há nulida<strong>de</strong> no processo penal, se o réu citado por editais, ainda que supostamente<br />

<strong>de</strong>feituosos, comparece ao processo, antes do interrogatório, mediante<br />

<strong>de</strong>fensor constituído, que exerce, sem peias, todos os po<strong>de</strong>res processuais da <strong>de</strong>fesa.<br />

[HC 85.851, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 26-6-2009.]<br />

• Não há, no processo penal, nulida<strong>de</strong> ainda que absoluta, quando do vício alegado<br />

não haja <strong>de</strong>corrido prejuízo algum ao réu.<br />

[HC 82.899, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 26-6-2009.]<br />

= = HC 104.767, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 17-8-2011<br />

• Sentença con<strong>de</strong>natória. Nulida<strong>de</strong>. Ausência. Prova emprestada. Violação ao contraditório<br />

e à ampla <strong>de</strong>fesa. Inocorrência. (...) O exame da alegação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável<br />

na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-<br />

-probatório. Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito<br />

con<strong>de</strong>natório fundado em vasto conjunto <strong>de</strong> evidências, e não apenas na prova<br />

emprestada, o que afasta a alegação <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong>.<br />

[HC 95.186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 12-6-2009.]<br />

= = RHC 106.398, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 3-4-2012<br />

• A ausência da notificação prévia <strong>de</strong> que trata o art. 514 do CPP constitui vício<br />

que gera nulida<strong>de</strong> relativa e <strong>de</strong>ve ser arguida oportunamente, sob pena <strong>de</strong> preclusão.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. O princípio do pas <strong>de</strong> nullité sans grief exige a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> prejuízo<br />

sumário<br />

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