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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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crimes em espécie<br />

técnicos elaborados pela autorida<strong>de</strong> incumbida da fiscalização ambiental assinalando,<br />

<strong>de</strong> forma expressa, o perigo <strong>de</strong> dano grave ou irreversível ao meio ambiente. Não<br />

se reputa inepta a <strong>de</strong>núncia que preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP<br />

e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente,<br />

permitindo, assim, o exercício do direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

[HC 90.023, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 6-11-2007, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 7-12-2007.]<br />

• Art. 2º da Lei 9.605/1998. Rejeitado pedido <strong>de</strong> trancamento <strong>de</strong> ação penal, dada<br />

a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da responsabilização<br />

penal <strong>de</strong> dirigentes <strong>de</strong> pessoa jurídica e a verificação <strong>de</strong> que consta da <strong>de</strong>núncia a<br />

<strong>de</strong>scrição, embora sucinta, da conduta <strong>de</strong> cada um dos <strong>de</strong>nunciados.<br />

[HC 85.190, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-11-2005, 2ª T, DJ <strong>de</strong> 10-3-2006.]<br />

= = HC 106.071, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 16-11-2011<br />

= = HC 101.851, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 22-10-2010<br />

• Habeas corpus. Responsabilida<strong>de</strong> penal objetiva. Crime ambiental previsto no<br />

art. 2º da Lei 9.605/1998. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobras.<br />

Ausência <strong>de</strong> nexo causal. Responsabilida<strong>de</strong> pelo dano ao meio ambiente não<br />

atribuível diretamente ao dirigente da Petrobras. Existência <strong>de</strong> instâncias gerenciais<br />

e <strong>de</strong> operação para fiscalizar o estado <strong>de</strong> conservação dos 14 mil quilômetros <strong>de</strong> oleodutos.<br />

Não configuração <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o fato imputado e o suposto<br />

agente criminoso. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e ativida<strong>de</strong>s<br />

da própria empresa. Problema da assinalagmaticida<strong>de</strong> em uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos.<br />

[HC 83.554, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 16-8-2005, 2ª T, DJ <strong>de</strong> 28-10-2005.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 106.071, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 16-11-2011<br />

• A conduta imputada ao paciente é a <strong>de</strong> impedir o nascimento <strong>de</strong> nova vegetação<br />

(art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a <strong>de</strong> meramente <strong>de</strong>struir a flora em local <strong>de</strong><br />

preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente,<br />

mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é<br />

violado <strong>de</strong> forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação<br />

do <strong>de</strong>lito. Tratando-se, portanto, <strong>de</strong> crime permanente. Não houve violação<br />

ao princípio da legalida<strong>de</strong> ou tipicida<strong>de</strong>, pois a conduta do paciente já era prevista<br />

como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei 9.605/1998. Houve, apenas, uma<br />

sucessão <strong>de</strong> leis no tempo perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711/STF.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a<br />

partir do momento em que cessa a permanência.<br />

[RHC 83.437, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-2-2004, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 18-4-2008.]<br />

• Crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605, <strong>de</strong> 1998 (Lei <strong>de</strong> Crimes<br />

Ambientais). Competência da Justiça comum. Denúncia oferecida pelo MPF perante<br />

a Justiça Fe<strong>de</strong>ral com base em auto <strong>de</strong> infração expedido pelo Ibama. A ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fiscalização ambiental exercida pelo Ibama, ainda que relativa ao cumprimento<br />

sumário<br />

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