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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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ação penal<br />

ordinário em habeas corpus apresenta, fundamentalmente, duas questões centrais: a)<br />

nulida<strong>de</strong> do julgamento do TSE por julgar matéria diversa daquela que foi objeto<br />

da impetração do habeas corpus; b) ausência <strong>de</strong> justa causa para a <strong>de</strong>flagração da ação<br />

penal com base na imputação <strong>de</strong> possível prática do crime do art. 299 do Código<br />

Eleitoral, em relação ao paciente. Nas próprias razões do recurso ordinário em habeas<br />

corpus, há nítida argumentação que associa a falta <strong>de</strong> justa causa para a <strong>de</strong>flagração<br />

da ação penal à narração dos fatos, tal como realizada na <strong>de</strong>núncia. Obviamente que<br />

o TSE não formulou juízo <strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia, eis que a matéria somente<br />

foi analisada no tópico da fundamentação do julgamento <strong>de</strong> habeas corpus impetrado<br />

pelo próprio recorrente. O tema envolve a relativa in<strong>de</strong>pendência das instâncias (civil<br />

e criminal), não sendo matéria <strong>de</strong>sconhecida no <strong>Direito</strong> brasileiro. De acordo com<br />

o sistema jurídico brasileiro, é possível que <strong>de</strong> um mesmo fato (...) possam <strong>de</strong>correr<br />

efeitos jurídicos diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico. Logo,<br />

um comportamento po<strong>de</strong> ser, simultaneamente, consi<strong>de</strong>rado ilícito civil, penal e<br />

administrativo, mas também po<strong>de</strong> repercutir em apenas uma das instâncias, daí a<br />

relativa in<strong>de</strong>pendência. No caso concreto, houve propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> impugnação<br />

<strong>de</strong> mandato eletivo em face do paciente e <strong>de</strong> outras pessoas, sendo que o TRE <strong>de</strong><br />

São Paulo consi<strong>de</strong>rou o acervo probatório insuficiente para <strong>de</strong>monstração inequívoca<br />

dos fatos afirmados. Somente haveria impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questionamento em outra<br />

instância caso o juízo criminal houvesse <strong>de</strong>liberado categoricamente a respeito da<br />

inexistência do fato ou acerca da negativa <strong>de</strong> autoria (ou participação), o que evi<strong>de</strong>ncia<br />

a relativa in<strong>de</strong>pendência das instâncias (...). No caso em tela, a improcedência<br />

do pedido <strong>de</strong>duzido na ação <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> mandato eletivo se relaciona à responsabilida<strong>de</strong><br />

administrativo-eleitoral e, consequentemente, se equipara à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, a <strong>de</strong>monstrar a incorreção da tese levantada no habeas corpus<br />

impetrado. Há justa causa para a <strong>de</strong>flagração e prosseguimento da ação penal contra<br />

o recorrente, não se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia inepta, seja formal ou materialmente.<br />

[RHC 91.110, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 22-8-2008.]<br />

• <strong>Direito</strong> processual penal. Formação da opinio <strong>de</strong>licti. Art. 129, I, CF. Atribuição<br />

exclusiva do Ministério Público. Recurso extraordinário interposto contra acórdãos<br />

do TRF 3ª Região que reconheceram a incompetência recursal daquela Corte, <strong>de</strong>terminando<br />

a remessa dos autos à turma recursal do sistema dos juizados especiais<br />

fe<strong>de</strong>rais. Art. 129, I, da Constituição atribui ao Ministério Público, com exclusivida<strong>de</strong>,<br />

a função <strong>de</strong> promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada<br />

à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio <strong>de</strong>licti.<br />

Ainda que haja indicação, por parte da autorida<strong>de</strong> policial, <strong>de</strong> dispositivos legais,<br />

apenas o órgão <strong>de</strong> atuação do Ministério Público <strong>de</strong>tém a opinio <strong>de</strong>licti a partir da<br />

qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

os fatos sob investigação serem capitulados nos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/1998, a<br />

caracterizar a competência do juízo da vara fe<strong>de</strong>ral especializada em matéria pe-<br />

sumário<br />

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