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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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tribunal do júri<br />

dicamente, <strong>de</strong>vem restringir a atuação processual do magistrado e dos tribunais<br />

no momento da prolação <strong>de</strong>sse ato <strong>de</strong>cisório que encerra, no procedimento penal<br />

escalonado do júri, a fase do judicium accusationis.<br />

[HC 88.970, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 5-6-2007, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 30-10-2014.]<br />

• Conforme a jurisprudência do STF, “ofen<strong>de</strong> a garantia constitucional do contraditório<br />

fundar-se a con<strong>de</strong>nação exclusivamente em testemunhos prestados no<br />

inquérito policial, sob o pretexto <strong>de</strong> não se haver provado, em juízo, que tivessem sido<br />

obtidos mediante coação” (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ<br />

<strong>de</strong> 10-3-2003). O caso, porém, é <strong>de</strong> pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 do<br />

CPP com a existência do crime “e <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> que o réu seja o seu autor”. Aí —<br />

segundo o entendimento sedimentado — indícios <strong>de</strong> autoria não têm o sentido<br />

<strong>de</strong> prova indiciária — que po<strong>de</strong> bastar à con<strong>de</strong>nação —, mas, sim, <strong>de</strong> elementos<br />

bastantes a fundar suspeita contra o <strong>de</strong>nunciado. Para esse fim <strong>de</strong> suportar a pronúncia<br />

— <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> efeitos meramente processuais —, o testemunho no inquérito<br />

<strong>de</strong>smentido em juízo po<strong>de</strong> ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente<br />

vinculada à acusação <strong>de</strong> tortura sofrida pelo <strong>de</strong>clarante e não se ofereceu sequer<br />

traço <strong>de</strong> plausibilida<strong>de</strong> da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do<br />

júri e outras provas que ali se produzam po<strong>de</strong>m ser relevantes.<br />

[HC 83.542, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-3-2004, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 26-3-2004.]<br />

= = RHC 94.080, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 20-11-2009<br />

• O juiz pronunciante <strong>de</strong>ve, sempre, motivar a sua <strong>de</strong>cisão, quer para <strong>de</strong>cretar, quer<br />

para revogar, quer para <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a prisão provisória do réu pronunciado. Não<br />

há, em tema <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> individual, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer a existência<br />

<strong>de</strong> arbítrio judicial. Os juízes e tribunais estão, ainda que se cui<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong><br />

mera faculda<strong>de</strong> processual, sujeitos, expressamente, ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivação dos atos<br />

constritivos do status libertatis que pratiquem no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> seu oficio. A conservação<br />

<strong>de</strong> um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento<br />

jurisdicional. A restrição ao estado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> impõe ato <strong>de</strong>cisório suficientemente<br />

fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos.<br />

[HC 68.530, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 5-3-1991, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 12-4-1991.]<br />

QUESITAÇÃO<br />

• É absoluta a nulida<strong>de</strong> do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da <strong>de</strong>fesa não<br />

prece<strong>de</strong>m aos das circunstâncias agravantes.<br />

[Súmula 162.]<br />

• É absoluta a nulida<strong>de</strong> do julgamento, pelo júri, por falta <strong>de</strong> quesito obrigatório.<br />

[Súmula 156.]<br />

• Diante da não observância pelo juiz presi<strong>de</strong>nte do disposto no art. 489 do<br />

sumário<br />

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