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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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competência / jurisdição<br />

incompetência relativa que rejeita a alegada incompetência do juízo, <strong>de</strong>clarando-o<br />

competente ao afirmar a conexão hábil a manter o feito sob sua jurisdição, torna a<br />

matéria preclusa, mercê <strong>de</strong> eventual nulida<strong>de</strong> quanto ao critério territorial ser relativa.<br />

(...)” (HC 93.368, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ <strong>de</strong> 25-8-2011.) No caso<br />

concreto, ajuizada a exceção <strong>de</strong> incompetência, e julgada esta improce<strong>de</strong>nte, forçoso<br />

é concluir-se no sentido <strong>de</strong> que a matéria encontra-se preclusa. A conduta do magistrado<br />

<strong>de</strong> Curitiba — que, ao receber os autos após a <strong>de</strong>volução pelo juízo <strong>de</strong> São<br />

Paulo, criticou a atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste e afirmou que não suscitaria conflito <strong>de</strong> competência<br />

porquanto o inci<strong>de</strong>nte beneficiaria apenas o réu — não implica reconhecer como<br />

correta a sua posição, mas po<strong>de</strong>ria conduzir esta Corte a <strong>de</strong>terminar que o juízo <strong>de</strong><br />

Curitiba suscitasse o conflito <strong>de</strong> competência que, por envolver juízes vinculados a<br />

tribunais diversos (o <strong>de</strong> São Paulo ao TRF/3ª e o <strong>de</strong> Curitiba ao TRF/4ª), seria dirimido<br />

pelo STJ, o mesmo que já apreciou a questão em recurso ordinário e assentou<br />

a competência da 3ª Vara Criminal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Curitiba/PR. Parecer do MPF pela<br />

<strong>de</strong>negação da or<strong>de</strong>m. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.<br />

[HC 106.074, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 20-9-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 8-11-2013.]<br />

• Um <strong>de</strong>terminado acontecimento po<strong>de</strong> dar origem a mais <strong>de</strong> uma ação penal e<br />

em âmbitos jurisdicionais distintos e especializados. Improrrogabilida<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>rrogabilida<strong>de</strong><br />

da competência absoluta. A conexão e a continência não constituem<br />

óbice à separação obrigatória <strong>de</strong> processos quando da ocorrência <strong>de</strong> concurso entre<br />

crime militar e crime comum, conforme dispõe o art. 79, I, CPP.<br />

[HC 105.301, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-4-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 13-5-2011.]<br />

• Verificada a conexão, objetiva e probatória, afigura-se lícito o processamento da<br />

ação penal em foro diverso do especializado por força <strong>de</strong> norma infraconstitucional<br />

posterior aos fatos. Não ocorrência <strong>de</strong> ofensa ao princípio do juiz natural, diante <strong>de</strong><br />

expressa previsão legal. Aplicação das hipóteses do art. 76, II e III, do CP.<br />

[HC 104.779, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-3-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 30-5-2011.]<br />

• Reunião <strong>de</strong> inquéritos. Conveniência da instrução. Possibilida<strong>de</strong>. (...) Competência<br />

<strong>de</strong>finida por prerrogativa <strong>de</strong> função. (...) Julgamento dos corréus na mesma<br />

instância. Jurisdição <strong>de</strong> maior graduação. Art. 78, III, do CPP. Preservação do princípio<br />

do juiz natural. A reunião <strong>de</strong> inquéritos policiais instaurados em unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração diferentes po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada, quando presente qualquer das situações<br />

previstas no art. 76 do CPP. O CPP não condiciona o reconhecimento da conexão<br />

à perfeita simetria entre as condutas dos corréus.<br />

[HC 104.957, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-3-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 27-5-2011.]<br />

• Na hipótese <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> infrações penais <strong>de</strong> jurisdições originárias diversas, a<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para uma <strong>de</strong>las atrai, por conexão ou continência,<br />

a competência para o julgamento das <strong>de</strong>mais.<br />

[RHC 96.713, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-2-2011.]<br />

= = RHC 106.815, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 18-5-2015<br />

sumário<br />

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