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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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competência / jurisdição<br />

Judiciária, por <strong>de</strong>legação e sob as or<strong>de</strong>ns do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Os autos <strong>de</strong>monstram<br />

tratar-se <strong>de</strong> inquérito que tramita no STJ, sob o comando <strong>de</strong> ministro daquela Corte<br />

Superior <strong>de</strong> Justiça, ao qual caberá dirigir o processo sob a sua relatoria, <strong>de</strong>vendo tomar<br />

todas as <strong>de</strong>cisões necessárias ao bom andamento das investigações.<br />

[HC 94.278, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 25-9-2008, P, DJE <strong>de</strong> 28-11-2008.]<br />

• É firme a jurisprudência <strong>de</strong>ste Supremo Tribunal no sentido <strong>de</strong> que a competência<br />

territorial do tribunal do júri é relativa e, portanto, sujeita à preclusão se não<br />

arguida em momento oportuno.<br />

[HC 95.139, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 8-5-2009.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 98.205 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 11-12-2009<br />

• Crime militar cometido por policial militar contra civil. Juiz <strong>de</strong> direito do juízo<br />

militar estadual (CF, art. 125, § 5º, acrescido pela EC 45/2004). Competência<br />

monocrática do magistrado togado. Ausência <strong>de</strong> previsão, no CPPM, <strong>de</strong> rito procedimental<br />

referente ao juízo singular. Aplicação subsidiária da legislação processual<br />

penal comum (CPPM, art. 3º, a). Legitimida<strong>de</strong>.<br />

[HC 93.076, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 30-10-2014.]<br />

• Na forma <strong>de</strong> inúmeros prece<strong>de</strong>ntes da Suprema Corte, o elevado número <strong>de</strong><br />

agentes e <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong>mandam complexa dilação probatória a justificar o <strong>de</strong>smembramento<br />

do feito requerido pelo MPF, ressaltando-se que apenas um dos 23<br />

indiciados <strong>de</strong>tém prerrogativa <strong>de</strong> foro por ser <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral (art. 80 do CPP).<br />

[Inq 2.706 AgR, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 14-8-2008, P, DJE <strong>de</strong> 25-9-2008.]<br />

• É praxe nesta Suprema Corte a prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões monocráticas <strong>de</strong>terminando<br />

o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> feitos que tenham pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> litisconsortes penais<br />

passivos. A presente medida é <strong>de</strong>terminada com apoio no art. 80 do CPP, que<br />

autoriza a separação do feito, presente motivo relevante que torne conveniente a<br />

adoção <strong>de</strong> tal providência. Esse proce<strong>de</strong>r tem fundamento no parágrafo único do<br />

art. 2º da Lei 8.038/1990, que “confere aos ministros relatores dos tribunais superiores<br />

as atribuições inerentes aos juízes singulares, <strong>de</strong>ntre elas a <strong>de</strong> ser o juiz da<br />

instrução, aos quais caberá <strong>de</strong>cidir sobre todas as providências pertinentes ao bom<br />

andamento do processo” (...). A <strong>de</strong>cisão agravada está em perfeita consonância com<br />

a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>sta Corte sobre a matéria, que, em diversos julgados,<br />

já enfatizou revelar-se plenamente possível, presentes as razões que o justificam, o<br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> feitos com apoio no art. 80 do CPP. Não há nenhum óbice<br />

jurídico para que o relator do inquérito proceda ao <strong>de</strong>smembramento, quando<br />

enten<strong>de</strong>r conveniente à instrução criminal e ao bom andamento do processo, para<br />

dar celerida<strong>de</strong> e eficácia a pretensão punitiva do Estado.<br />

[HC 94.224 AgR, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 12-6-2008, P, DJE <strong>de</strong> 12-9-2008.]<br />

= = AP 674 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 4-4-2013, P, DJE <strong>de</strong> 2-5-2013<br />

• O Tribunal <strong>de</strong> Justiça local tem competência para <strong>de</strong>cretar, como consequência<br />

da con<strong>de</strong>nação, a perda da patente e do posto <strong>de</strong> oficial da Polícia Militar, tal como<br />

sumário<br />

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