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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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direito penal e processual penal militar<br />

Constituição as normas previstas na alínea a do inciso II do art. 88 do CPM e na<br />

alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM.<br />

[HC 119.567, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2014, P, DJE <strong>de</strong> 30-10-2014.]<br />

• A orientação do STF é no sentido <strong>de</strong> que a condição <strong>de</strong> militar da vítima e do<br />

agressor não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar. (...) No caso,<br />

contudo, a subtração dos cartões magnéticos e um dos saques bancários ocorreram<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> sujeita à administração militar, em momento no qual o paciente<br />

e as vítimas estavam em serviço militar, não sendo possível afastar a competência<br />

da Justiça especializada.<br />

[HC 122.302, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-5-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 5-6-2014.]<br />

• Intimado para emitir parecer na forma do parágrafo único do art. 79-A do<br />

RISTM, o órgão do Parquet militar funcionou como fiscal da lei. Nessa circunstância,<br />

a manifestação ministerial limita-se a velar pela intangibilida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico (CF, art. 127, caput), razão pela qual não há contraditório a ser assegurado.<br />

A ausência <strong>de</strong> intimação da <strong>de</strong>fesa do paciente para contraditar os argumentos<br />

expendidos no parecer exarado pelo procurador-geral da Justiça Militar a respeito<br />

da preliminar <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> arguida por um dos ministros da Corte<br />

Castrense não afronta, sob nenhum aspecto, os postulados do contraditório e da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, motivo pelo qual não há falar em inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 79-A,<br />

parágrafo único, do RISTM.<br />

[HC 105.311, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 4-6-2014.]<br />

• É improce<strong>de</strong>nte a alegação <strong>de</strong> que somente o magistrado <strong>de</strong> primeiro grau estaria<br />

autorizado a tomar as providências estabelecidas no art. 296 do CPPM, mormente<br />

em razão do po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela inerente à função <strong>de</strong> julgar e pelo disposto no<br />

art. 12, II, do RISTM. Em casos análogos, esta Corte já <strong>de</strong>cidiu que “a conversão<br />

em diligência <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong>terminada pelo relator, quando justificada,<br />

não constitui constrangimento ilegal, principalmente quando vício algum contém<br />

a sentença con<strong>de</strong>natória”.<br />

[HC 107.180, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 13-5-2014.]<br />

• A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em<br />

julgado para ambas as partes, nos termos do art. 126, § 1º, do CPM, que, como lei<br />

especial, se aplica, não tendo incidência, no caso, o art. 112, I, do CP.<br />

[RMS 31.834, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-4-2014, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 5-5-2014.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 92.574, rel. min. Ayres Britto, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 29-8-2008<br />

• Crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção (CPM, art. 187). Suspensão condicional da pena. Vedação<br />

ex lege (CPM, art. 88, II, a). Ofensa à garantia constitucional da individualização<br />

da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/1988). Flexibilização. Admissão do sursis.<br />

Consi<strong>de</strong>ração necessária por parte do julgador (CPM, art. 84). Declaração <strong>de</strong> não<br />

recepção pela Constituição <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong> parte da alínea a do inciso II do art. 88 do<br />

CPM. Inaplicabilida<strong>de</strong> no caso concreto. Empate. Or<strong>de</strong>m concedida na forma<br />

sumário<br />

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