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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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prisão<br />

• A legalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>creta a prisão cautelar ou que <strong>de</strong>nega liberda<strong>de</strong> provisória<br />

<strong>de</strong>verá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em<br />

face <strong>de</strong> eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias<br />

superiores. Prece<strong>de</strong>ntes. A motivação há <strong>de</strong> ser própria, inerente e contemporânea<br />

à <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>creta o ato excepcional <strong>de</strong> privação cautelar da liberda<strong>de</strong>, pois a<br />

ausência ou a <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> fundamentação não po<strong>de</strong>m ser supridas a posteriori.<br />

[HC 98.862, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 23-10-2009.]<br />

= = HC 125.555, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-2-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 14-4-2015<br />

= = HC 114.214, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 5-12-2013<br />

• Como se sabe, o STF não reconhece a possibilida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> execução<br />

provisória da pena, por enten<strong>de</strong>r que orientação em sentido diverso transgrediria,<br />

<strong>de</strong> modo frontal, a presunção constitucional <strong>de</strong> inocência. É por tal motivo que, em<br />

situações como a que ora se registra nesta causa, o STF tem garantido, ao con<strong>de</strong>nado,<br />

até mesmo em se<strong>de</strong> cautelar, o direito <strong>de</strong> aguardar em liberda<strong>de</strong> o julgamento<br />

dos recursos interpostos, ainda que <strong>de</strong>stituídos <strong>de</strong> eficácia suspensiva (...), valendo<br />

referir, por relevante, que ambas as Turmas <strong>de</strong>sta Suprema Corte (...) já asseguraram,<br />

inclusive <strong>de</strong> ofício, a diversos pacientes, o direito <strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>. Não<br />

obstante essa diretriz jurispru<strong>de</strong>ncial, mostra-se viável, consoante reconhece esta<br />

Suprema Corte, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convivência entre os diversos instrumentos <strong>de</strong><br />

tutela cautelar penal postos à disposição do Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> um lado, e a presunção<br />

<strong>de</strong> inocência proclamada pela Constituição da República (CF, art. 5º, LVII) e pelo<br />

Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica (Artigo 7º, n. 2), <strong>de</strong> outro. Para que se legitime a<br />

prisão cautelar, no entanto, impõe-se que os órgãos judiciários competentes tenham<br />

presente a advertência do STF no sentido da estrita observância <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

exigências (...), em especial a <strong>de</strong>monstração — apoiada em <strong>de</strong>cisão impregnada<br />

<strong>de</strong> fundamentação substancial — que evi<strong>de</strong>ncie a imprescindibilida<strong>de</strong>, em cada<br />

situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do status libertatis do indiciado/<br />

réu, sob pena <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r na <strong>de</strong>cretação<br />

da prisão meramente processual.<br />

[HC 97.457, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>c. monocrática, j. 27-5-2009, DJE <strong>de</strong><br />

2-6-2009.]<br />

= = HC 114.214, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 5-12-2013<br />

• Apropriação indébita previ<strong>de</strong>nciária. (...) A norma penal incriminadora da omissão<br />

no recolhimento <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária — art. 168-A do CP — é<br />

perfeitamente válida. Aquele que o pratica não é submetido à prisão civil por dívida,<br />

mas, sim, respon<strong>de</strong> pela prática do <strong>de</strong>lito em questão.<br />

[HC 91.704, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-5-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 20-6-2008.]<br />

= = AI 800.589 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 14-2-2011<br />

= = AI 675.619 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-7-2009<br />

sumário<br />

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