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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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nulida<strong>de</strong>s<br />

pelo próprio causídico como o <strong>de</strong>stinatário do ato. Eventuais falhas <strong>de</strong> serviços<br />

prestados por outras entida<strong>de</strong>s em averiguar e transmitir as intimações para os advogados<br />

constituídos não são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Justiça. Sem a <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> que, da irregularida<strong>de</strong>, proveio prejuízo, não se reconhece nulida<strong>de</strong>, conforme o<br />

princípio maior que rege a matéria (art. 563 do CPP).<br />

[RHC 108.556, rel. min. Rosa Weber, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 27-6-2012.]<br />

= = RHC 122.336 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2014, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 6-10-2014<br />

• Defensor constituído regularmente intimado e que se ausentou voluntariamente das<br />

<strong>de</strong>pendências do foro, não obstante informado sobre a realização do ato naquela data,<br />

ainda que em horário mais adiantado, <strong>de</strong>vido a atraso nas audiências antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Nulida<strong>de</strong> inexistente, sendo, a<strong>de</strong>mais, provocada pela própria <strong>de</strong>fesa, que não po<strong>de</strong><br />

argui-la em seu favor (CPP, art. 565). Réu, a<strong>de</strong>mais, assistido no ato por <strong>de</strong>fensor<br />

público regularmente nomeado. Prejuízo à <strong>de</strong>fesa não <strong>de</strong>monstrado pelos impetrantes.<br />

Incidência da Súmula 523/STF. (...) Tendo o advogado do réu, <strong>de</strong>vidamente<br />

intimado e presente, <strong>de</strong>sistido voluntariamente <strong>de</strong> aguardar a realização <strong>de</strong> audiência<br />

<strong>de</strong> inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, mesmo advertido<br />

pela magistrada <strong>de</strong> que o ato se realizaria naquela data, por se tratar <strong>de</strong> réu preso, não<br />

há que se falar em nulida<strong>de</strong> do ato realizado na presença <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor público. Não<br />

po<strong>de</strong>m os impetrantes, <strong>de</strong>vido a inci<strong>de</strong>nte criado pela própria <strong>de</strong>fesa, mesmo advertida<br />

<strong>de</strong> que a audiência, por envolver réu preso, seria realizada na data agendada, ainda<br />

que em horário mais adiantado, invocar a própria torpeza para a sua anulação (...).<br />

[HC 110.820, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 25-6-2012.]<br />

• Há nulida<strong>de</strong> no julgamento se a <strong>de</strong>fesa, tempestivamente, apresentou pleito no<br />

sentido <strong>de</strong> ser cientificada da data da sessão em que seria levado a julgamento o<br />

habeas, e este se ultimou sem que fosse <strong>de</strong>cidido o pedido, positiva ou negativamente.<br />

[HC 107.882 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 8-5-2012.]<br />

• Embora se tenha entendido na Corte que a ausência <strong>de</strong> intimação pessoal do <strong>de</strong>fensor<br />

público acarreta nulida<strong>de</strong> do ato processual, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> prejuízo, o caso apresenta particularida<strong>de</strong>s que afastam o reconhecimento<br />

da nulida<strong>de</strong> pretendida. No caso, a insurgência quanto à ausência <strong>de</strong> intimação<br />

pessoal do <strong>de</strong>fensor público da sessão <strong>de</strong> julgamento pelo tribunal <strong>de</strong> justiça que veio<br />

a <strong>de</strong>cretar a con<strong>de</strong>nação do paciente, <strong>de</strong>corrente do recurso do Ministério Público,<br />

somente foi aventada onze anos após o trânsito em julgado daquela <strong>de</strong>cisão, da qual<br />

fora a <strong>de</strong>fesa regularmente intimada. No momento em que teve ciência inequívoca<br />

do acórdão que <strong>de</strong>cidiu a apelação do Ministério Público, abriu-se para o <strong>de</strong>fensor<br />

público a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnar a <strong>de</strong>cisão questionada. Contudo, em estado <strong>de</strong><br />

letargia, a <strong>de</strong>fesa manteve-se inerte, somente o fazendo onze anos após o trânsito<br />

em julgado da <strong>de</strong>cisão. À luz <strong>de</strong>ssas circunstâncias, possibilitar que, agora, a <strong>de</strong>fesa,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consentir com a <strong>de</strong>cisão do tribunal <strong>de</strong> justiça no julgamento do apelo<br />

acusatório, questione a ausência <strong>de</strong> intimação é permitir que o processo se transforme<br />

sumário<br />

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