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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

• A colaboração premiada, que não é meio <strong>de</strong> prova, acha-se legalmente disciplinada<br />

como instrumento <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> dados e subsídios informativos. Valor e restrição<br />

concernentes ao <strong>de</strong>poimento do agente colaborador. O “Caso Enzo Tortora” na<br />

Itália: um clamoroso erro judiciário. A investigação penal como <strong>de</strong>ver jurídico e<br />

resposta legítima do Estado à notitia criminis: o investigado como sujeito <strong>de</strong> direitos<br />

e titular <strong>de</strong> garantias oponíveis ao Estado. A presunção constitucional <strong>de</strong> inocência<br />

não cessa nem <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> prevalecer em face da instauração <strong>de</strong> investigação penal e/<br />

ou <strong>de</strong> processo criminal. Regime <strong>de</strong> sigilo e direito do investigado (e <strong>de</strong> seu advogado)<br />

<strong>de</strong> conhecimento e acesso aos elementos <strong>de</strong> informação constantes dos autos,<br />

inclusive ao <strong>de</strong>poimento do agente colaborador. O princípio da comunhão da prova.<br />

[Pet 5.700, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>c. monocrática, j. 22-9-2015, DJE <strong>de</strong> 24-<br />

9-2015.]<br />

• Ante o princípio constitucional da não culpabilida<strong>de</strong>, inquéritos e processos<br />

criminais em curso são neutros na <strong>de</strong>finição dos antece<strong>de</strong>ntes criminais.<br />

[RE 591.054, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2014, P, DJE <strong>de</strong> 26-2-2015, rg.]<br />

• A presunção <strong>de</strong> inocência, princípio car<strong>de</strong>al no processo criminal, é tanto uma<br />

regra <strong>de</strong> prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra <strong>de</strong> prova,<br />

a melhor formulação é o standard anglo-saxônico — a responsabilida<strong>de</strong> criminal há<br />

<strong>de</strong> ser provada acima <strong>de</strong> qualquer dúvida razoável —, consagrado no art. 66, item 3,<br />

do Estatuto <strong>de</strong> Roma do Tribunal <strong>Penal</strong> Internacional.<br />

[AP 521, rel. min. Rosa Weber, j. 2-12-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 6-2-2015.]<br />

• Viola o princípio da presunção <strong>de</strong> inocência a negativa em homologar diploma<br />

<strong>de</strong> curso <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações penais<br />

sem o trânsito em julgado.<br />

[RE 805.821 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2014, 2ª T, DJE <strong>de</strong><br />

15-8-2014.]<br />

= = RE 827.546 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 26-5-2015<br />

Vi<strong>de</strong> RE 559.135 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 13-6-2008<br />

• O comando <strong>de</strong> cumprimento imediato da medida socioeducativa <strong>de</strong> internação,<br />

exarado em antecipação <strong>de</strong> tutela concedida em agravo <strong>de</strong> instrumento manejado<br />

contra a <strong>de</strong>cisão da magistrada singular <strong>de</strong> soltura da paciente, encontra óbice,<br />

ausente motivação válida, no princípio da não culpabilida<strong>de</strong>, uma vez inocorrente<br />

o trânsito em julgado do acórdão em que imposta.<br />

[HC 121.727, rel. min. Rosa Weber, j. 3-6-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-7-2014.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 84.078, rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE <strong>de</strong> 26-2-2010<br />

• Prisão preventiva. Periculosida<strong>de</strong>. Processo em curso. Contraria o princípio da<br />

não culpabilida<strong>de</strong> assentar, para efeito da prisão preventiva, a periculosida<strong>de</strong> do<br />

agente consi<strong>de</strong>rado processo em curso.<br />

[HC 114.226, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 22-10-2013.]<br />

≠≠<br />

HC 96.212, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 6-8-2010<br />

sumário<br />

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