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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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tribunal do júri<br />

• Sentença <strong>de</strong> pronúncia. Excesso <strong>de</strong> linguagem. Nulida<strong>de</strong> absoluta. Voto médio<br />

proferido pelo STJ. Desentranhamento da sentença <strong>de</strong> pronúncia: inviabilida<strong>de</strong>.<br />

Afronta à soberania do júri. (...) A jurisprudência <strong>de</strong>ste STF é firme no sentido<br />

<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> fundamentação na sentença <strong>de</strong> pronúncia gera nulida<strong>de</strong> absoluta,<br />

passível <strong>de</strong> anulação, sob pena <strong>de</strong> afronta ao princípio da soberania dos<br />

veredictos. (...) Depois <strong>de</strong> formado o Conselho <strong>de</strong> Sentença e realizada a exortação<br />

própria da solene liturgia do tribunal do júri, os jurados <strong>de</strong>verão receber cópias da<br />

pronúncia e do relatório do processo; permitindo-se a eles, inclusive, o manuseio<br />

dos autos do processo-crime e o pedido ao orador para que indique a folha dos<br />

autos on<strong>de</strong> se encontra a peça por ele lida ou citada. (...) A solução apresentada<br />

pelo voto médio do STJ representa não só um constrangimento ilegal imposto ao<br />

paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada<br />

à instituição do júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472,<br />

alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrarieda<strong>de</strong> ao art. 5º, XXXVIII, c,<br />

Constituição da República.<br />

[HC 103.037, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-3-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 31-5-2011.]<br />

• A jurisprudência do STF estabelece que não mais cabe discutir o flagrante ou<br />

o <strong>de</strong>spacho in<strong>de</strong>feritório da revogação da custódia quando existir sentença <strong>de</strong> pronúncia,<br />

que, expressamente, manteve a sua prisão (...).<br />

[RHC 98.731, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-2-2011.]<br />

= = HC 93.940, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-5-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 6-6-2008.)<br />

• A pronúncia é <strong>de</strong>cisão na qual o juiz não po<strong>de</strong>rá tecer uma análise crítica e valorativa<br />

da prova <strong>de</strong> maneira aprofundada, sob pena <strong>de</strong> influir na íntima convicção<br />

dos jurados, tornando nulo o feito. Na espécie, o magistrado em nenhum momento<br />

a<strong>de</strong>ntrou no mérito da causa, nem incorreu em juízo <strong>de</strong> valor. Limitou-se a transcrever<br />

os <strong>de</strong>poimentos prestados em juízo por algumas testemunhas e o conteúdo<br />

<strong>de</strong> algumas provas documentais constantes nos autos, sem usurpar a competência<br />

constitucional do tribunal do júri. A <strong>de</strong>cisão respeitou os limites <strong>de</strong> comedimento<br />

que <strong>de</strong>vem ser observados naquela fase processual. Não há que se falar em excesso<br />

<strong>de</strong> fundamentação, ou que a <strong>de</strong>cisão teria o condão <strong>de</strong> influenciar os jurados. A <strong>de</strong>terminação<br />

feita pelo juiz do processo <strong>de</strong> remessa <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> documentos acostados<br />

aos autos para o Ministério Público, para a apuração do envolvimento do paciente<br />

com o “jogo do bicho”, não po<strong>de</strong> ser vista como valoração <strong>de</strong> provas passível <strong>de</strong> levar<br />

à nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia por excesso <strong>de</strong> linguagem. A remessa é ato <strong>de</strong><br />

ofício, imposto pelo art. 40 do CPP, e seu <strong>de</strong>scumprimento, conforme o caso, po<strong>de</strong><br />

configurar crime ou infração funcional, especialmente quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito<br />

<strong>de</strong> ação penal pública incondicionada.<br />

[HC 101.325, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 6-8-2010.]<br />

= = HC 103.569, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 12-11-2010<br />

• Não é <strong>de</strong>sfundamentada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia que, <strong>de</strong> olhos na contextura<br />

sumário<br />

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