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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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direito penal eleitoral<br />

pecuniária em troca <strong>de</strong> voto). (...) O crime tipificado no art. 299 é formal e, por isso,<br />

consuma-se com o oferecimento da vantagem in<strong>de</strong>vida, cujo recebimento constitui<br />

mero exaurimento do <strong>de</strong>lito, vale dizer, ainda que não fosse possível incriminar o<br />

eleitor que se recusou a receber tal vantagem, a responsabilida<strong>de</strong> penal do corruptor<br />

resta configurada.<br />

[RHC 111.211, rel. min. Luiz Fux, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 20-11-2012.]<br />

• Crimes <strong>de</strong> corrupção eleitoral (...). A concessão da benesse, subentendida como<br />

aquela ten<strong>de</strong>nte a cooptar o voto <strong>de</strong> eleitor no recorrente, consoante se verifica<br />

dos autos, revela-se típica, uma vez que uma das supostas corrompidas era eleitora<br />

regularmente inscrita na Zona Eleitoral do Município <strong>de</strong> Apiacá/ES.<br />

[RHC 104.261, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2012, P, DJE <strong>de</strong> 7-8-2012.]<br />

• Crime eleitoral. Procedimento penal <strong>de</strong>finido pelo próprio Código Eleitoral<br />

(lex specialis). Pretendida observância do novo iter procedimental estabelecido pela<br />

reforma processual penal <strong>de</strong> 2008, que introduziu alterações no CPP (lex generalis).<br />

(...) Nova or<strong>de</strong>m ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396<br />

e 396-A, na redação dada pela Lei 11.719/2008), <strong>de</strong>veria reger o procedimento<br />

penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos <strong>de</strong> crime eleitoral.<br />

Plausibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>ssa postulação. (...) a previsão do contraditório prévio a que<br />

se referem os arts. 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz<br />

indisponível garantia <strong>de</strong> índole jurídico-constitucional assegurada aos <strong>de</strong>nunciados,<br />

<strong>de</strong> tal modo que a observância <strong>de</strong>sse rito procedimental configura instrumento <strong>de</strong><br />

clara limitação ao po<strong>de</strong>r persecutório do Estado, ainda mais se se consi<strong>de</strong>rar que,<br />

nessa resposta prévia — que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A,<br />

§ 2º) —, torna-se lícita a formulação, nela, <strong>de</strong> todas as razões, <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito,<br />

inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno<br />

exercício da <strong>de</strong>fesa pelo acusado (...).<br />

[HC 107.795 MC, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>c. monocrática, j. 28-10-2011, DJE<br />

<strong>de</strong> 7-11-2011.]<br />

• Ação penal. Deputado fe<strong>de</strong>ral. Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).<br />

Oferta <strong>de</strong> vantagem a eleitoras, consistente na realização <strong>de</strong> cirurgia <strong>de</strong> esterilização,<br />

com o intuito <strong>de</strong> obter votos. Reconhecimento. (...) Ainda que não haja comprovação<br />

<strong>de</strong> que o réu tenha feito pessoalmente qualquer oferta às eleitoras e que, sob o crivo<br />

do contraditório, nenhuma das testemunhas tenha afirmado haver sido pessoalmente<br />

abordada pelo <strong>de</strong>nunciado na oferta para a realização <strong>de</strong> cirurgias <strong>de</strong> esterilização,<br />

o conjunto dos <strong>de</strong>poimentos coligidos aponta nesse sentido, indicando que o réu<br />

foi o principal articulador <strong>de</strong>sse estratagema, visando à captação ilegal <strong>de</strong> votos<br />

em seu favor no pleito que se avizinhava, no qual pretendia, como <strong>de</strong> fato ocorreu,<br />

concorrer ao cargo <strong>de</strong> prefeito municipal. Estando presente o dolo, resta satisfeita<br />

a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial no sentido da exigência do referido elemento subjetivo<br />

para a tipificação do crime em apreço. Frau<strong>de</strong> eleitoral que tem sido comumente<br />

sumário<br />

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