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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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tribunal do júri<br />

• Alegada nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia. Excesso <strong>de</strong> linguagem do magistrado<br />

pronunciante. Inocorrência. Pretendida exclusão da qualificadora do motivo torpe<br />

(CP, art. 121, § 2º, I). Suposta incompatibilida<strong>de</strong> com o reconhecimento <strong>de</strong> dolo<br />

eventual (CP, art. 18, I, in fine). Inexistência. Adoção, no ponto, da técnica da motivação<br />

per relationem. Legitimida<strong>de</strong> constitucional.<br />

[RHC 92.571, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 28-2-2014.]<br />

• Não cabe falar em excesso <strong>de</strong> linguagem na sentença <strong>de</strong> pronúncia se evi<strong>de</strong>nciado<br />

que o juiz presi<strong>de</strong>nte do tribunal do júri limitou-se a explicitar os fundamentos <strong>de</strong><br />

sua convicção, na forma do disposto nos arts. 413 do CPP, na redação conferida<br />

pela Lei 11.689/2008, e 93, IX, da CB/1988.<br />

[HC 96.737, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 7-8-2009.]<br />

= = HC 109.065, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-8-2012<br />

• É firme a jurisprudência <strong>de</strong>ste Supremo Tribunal no sentido <strong>de</strong> que a “<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

pronúncia é mero juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, motivo por que nela não se exige<br />

a prova plena, tal como exigido nas sentenças con<strong>de</strong>natórias em ações penais que não<br />

são da competência do júri” (...), não sendo, portanto, “necessária a prova incontroversa<br />

da existência do crime para que o acusado seja pronunciado. Basta, para tanto, que o<br />

juiz se convença daquela existência” (...), o que induz a conclusão <strong>de</strong> que “as dúvidas<br />

quanto à certeza do crime e da autoria <strong>de</strong>verão ser dirimidas durante o julgamento<br />

pelo tribunal do júri” (...), já que a sentença <strong>de</strong> pronúncia não faz juízo <strong>de</strong>finitivo sobre<br />

o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório.<br />

[HC 95.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-4-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 29-5-2009.]<br />

= = HC 94.280, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 14-5-2010<br />

• Efeitos do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão preventiva no tempo. Superveniência <strong>de</strong> pronúncia<br />

(...). A atual jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte é no sentido <strong>de</strong> que a sentença <strong>de</strong> pronúncia<br />

não autoriza, por si só, a prisão do réu, <strong>de</strong>vendo, antes, indicar fundamentos tipicamente<br />

cautelares para tanto. Isso não significa que a segregação imposta preventivamente<br />

em momento anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu<br />

advento. Tal fica induvidoso quando o juiz afirmar na sentença <strong>de</strong> pronúncia que<br />

os fundamentos da prisão cautelar persistem. Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Primeira Turma, <strong>de</strong><br />

que fui relator (HC 91.205/DF), assentou que a “sentença <strong>de</strong> pronúncia que traz<br />

fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título <strong>de</strong> prisão<br />

cautelar autônoma que, por isso, <strong>de</strong>ve ser atacado em via própria, cumprindo assim<br />

reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado”, o que não acontece quando<br />

“simplesmente repetir os fundamentos <strong>de</strong>clinados na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> segregação cautelar<br />

anterior”. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, <strong>de</strong>vidamente<br />

comprovados nos autos, para garantir a or<strong>de</strong>m pública.<br />

[HC 96.182, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 20-3-2009.]<br />

= = HC 101.350, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-8-2011<br />

Vi<strong>de</strong> HC 97.649 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 9-10-2009<br />

sumário<br />

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