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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

necessariamente binário, no sentido <strong>de</strong> que, se, por um lado, consubstancia o po<strong>de</strong>r<br />

estatal <strong>de</strong> interferência na liberda<strong>de</strong> individual, também se traduz na garantia <strong>de</strong><br />

que os eventuais arroubos legislativos <strong>de</strong> irrazoabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> se<br />

expõem a controle jurisdicional. Don<strong>de</strong> a política criminal-legislativa do Estado<br />

sempre comportar mediação judicial, inclusive quanto ao chamado “crime <strong>de</strong> bagatela”<br />

ou “postulado da insignificância penal” da conduta <strong>de</strong>ste ou daquele agente.<br />

Com o que o tema da significância penal confirma que o “<strong>de</strong>vido processo legal” a<br />

que se reporta a CF no inciso LIII do art. 5º é <strong>de</strong> ser interpretado como um <strong>de</strong>vido<br />

processo legal substantivo ou material. Não meramente formal. A insignificância<br />

penal expressa um necessário juízo <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas<br />

que, embora formalmente encaixadas no mol<strong>de</strong> legal-punitivo, substancialmente<br />

escapam <strong>de</strong>sse encaixe. E escapam <strong>de</strong>sse mol<strong>de</strong> simplesmente formal, como exigência<br />

mesma da própria justiça material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa CF<br />

prestigia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu principiológico preâmbulo. Justiça como valor, a se concretizar<br />

mediante uma certa dosagem <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> na concretização<br />

dos valores da liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>, segurança, bem-estar, <strong>de</strong>senvolvimento, etc. Com<br />

o que ela, justiça, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos<br />

se realizem por um modo peculiarmente razoável e proporcional. A justiça não tem<br />

como se incorporar, sozinha, à concreta situação das protagonizações humanas,<br />

exatamente por ser ela a própria resultante <strong>de</strong> uma certa cota <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e<br />

proporcionalida<strong>de</strong> na historicização <strong>de</strong> valores positivos (os mencionados princípios<br />

da liberda<strong>de</strong>, da igualda<strong>de</strong>, da segurança, bem-estar, <strong>de</strong>senvolvimento, etc.). Daí que<br />

falar do valor da justiça é falar dos outros valores que <strong>de</strong>la venham a se impregnar<br />

por se dotarem <strong>de</strong> um certo quantum <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rabilida<strong>de</strong>, se por este último termo<br />

(pon<strong>de</strong>rabilida<strong>de</strong>) englobarmos a razoabilida<strong>de</strong> e a proporcionalida<strong>de</strong> no seu processo<br />

<strong>de</strong> concreta incidência. Assim como falar dos outros valores é reconhecê-los<br />

como justos na medida em que permeados <strong>de</strong>sse efetivo quantum <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rabilida<strong>de</strong><br />

(mescla <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, torna-se a dizer). Tudo enlaçado por<br />

um modo sinérgico, no sentido <strong>de</strong> que o juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rabilida<strong>de</strong> implica o mais<br />

harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliação da<br />

conduta do agente em face do seu subjetivado histórico <strong>de</strong> vida e da objetivida<strong>de</strong><br />

da sua concreta conduta alegadamente <strong>de</strong>litiva. É possível extrair do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro a premissa <strong>de</strong> que toda conduta penalmente típica só é penalmente<br />

típica porque significante, <strong>de</strong> alguma forma, para a socieda<strong>de</strong> e para a própria vítima.<br />

Em tema <strong>de</strong> política criminal, a CF pressupõe lesão significante a interesses e valores<br />

(os chamados “bens jurídicos”) por ela avaliados como dignos <strong>de</strong> proteção normativa.<br />

Ao prever, por exemplo, a categoria <strong>de</strong> infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo<br />

(inciso I do art. 98), a CF logicamente nega a significância penal <strong>de</strong> tudo que ficar<br />

aquém <strong>de</strong>sse potencial, <strong>de</strong> logo rotulado <strong>de</strong> ‘menor’; ou seja, quando a CF concebe<br />

a categoria das infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, parece mesmo que o faz na<br />

sumário<br />

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