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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

<strong>de</strong> máxima punição e o interesse individual <strong>de</strong> mínima expiação, tudo em or<strong>de</strong>m a<br />

inibir soluções arbitrárias ditadas pela só e exclusiva vonta<strong>de</strong> do juiz. (...) A concretização<br />

da sanção penal, pelo Estado-juiz, impõe que este sempre respeite o itinerário<br />

lógico-racional, necessariamente fundado em base empírica idônea, indicado pelos<br />

arts. 59 e 68 do CP, sob pena <strong>de</strong> o magistrado — que não observar os parâmetros<br />

estipulados em tais preceitos legais — incidir em comportamento manifestamente<br />

arbitrário e, por se colocar à margem da lei, apresentar-se totalmente <strong>de</strong>sautorizado<br />

pelo mo<strong>de</strong>lo jurídico que rege, em nosso sistema <strong>de</strong> direito positivo, a aplicação<br />

legítima da resposta penal do Estado. A con<strong>de</strong>nação penal há <strong>de</strong> refletir a absoluta<br />

coerência lógico-jurídica que <strong>de</strong>ve existir entre a motivação e a parte dispositiva<br />

da <strong>de</strong>cisão, eis que a análise <strong>de</strong>sses elementos — que necessariamente compõem<br />

a estrutura formal da sentença — permitirá concluir, em cada caso ocorrente, se a<br />

sua fundamentação ajusta-se, ou não, <strong>de</strong> maneira harmoniosa, à base empírica que<br />

lhe <strong>de</strong>u suporte. A aplicação da pena, em face do sistema normativo brasileiro,<br />

não po<strong>de</strong> converter-se em instrumento <strong>de</strong> opressão judicial nem traduzir exercício<br />

arbitrário <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo <strong>de</strong>cisório,<br />

está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria <strong>de</strong> dosimetria<br />

penal, limitam-lhe a prerrogativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a pena aplicável ao con<strong>de</strong>nado.<br />

Não se revela legítima, por isso mesmo, a operação judicial <strong>de</strong> dosimetria penal,<br />

quando o magistrado, na sentença, sem nela revelar a necessária base empírica<br />

eventualmente justificadora <strong>de</strong> suas conclusões, vem a <strong>de</strong>finir, mediante fixação<br />

puramente arbitrária, a pena-base, exasperando-a <strong>de</strong> modo evi<strong>de</strong>ntemente excessivo,<br />

sem quaisquer outras consi<strong>de</strong>rações.<br />

[HC 96.590, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 4-12-2009.]<br />

= = HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 25-6-2010<br />

Vi<strong>de</strong> HC 95.614, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 13-11-2009<br />

• Na linha dos prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal posteriores à Lei 10.792/2003,<br />

o exame criminológico, embora facultativo, <strong>de</strong>ve ser feito por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>vidamente<br />

fundamentada, com a indicação dos motivos e consi<strong>de</strong>rando-se as circunstâncias<br />

do caso concreto, o que, neste caso, não se apresenta.<br />

[HC 92.378, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 8-5-2009.]<br />

= = HC 103.070, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-8-2011<br />

= = HC 98.264, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 29-10-2009<br />

Vi<strong>de</strong> HC 96.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 21-8-2009<br />

• Garantia constitucional <strong>de</strong> fundamentação das <strong>de</strong>cisões judiciais. Art. 118, § 3º,<br />

do RISTM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual<br />

todas as <strong>de</strong>cisões judiciais <strong>de</strong>vem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais e assegurar o exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. A <strong>de</strong>cisão judicial não<br />

é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessida<strong>de</strong> da<br />

sumário<br />

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