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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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habeas corpus<br />

substituir a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por duas restritivas <strong>de</strong> direitos, conforme<br />

<strong>de</strong>cidido pelo TJDFT, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, na forma e nas condições a serem<br />

estabelecidas pelo juízo da Vara <strong>de</strong> Execuções Penais, <strong>de</strong>vendo ser expedido o respectivo<br />

alvará <strong>de</strong> soltura em favor do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo.<br />

[HC 109.049, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 14-11-2011.]<br />

• O instituto da litispendência, em relação a habeas corpus, há <strong>de</strong> ser tomado com<br />

as reservas cabíveis, perquirindo-se a existência <strong>de</strong> enfoque diverso na segunda<br />

impetração, inclusive consi<strong>de</strong>rada a verve do impetrante.<br />

[HC 105.968, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 13-10-2011.]<br />

• Habeas corpus. <strong>Direito</strong> do paciente, preso há quase <strong>de</strong>z anos, <strong>de</strong> receber a visita <strong>de</strong><br />

seus dois filhos e três enteados. Cognoscibilida<strong>de</strong>. Possibilida<strong>de</strong>. Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção<br />

entendida <strong>de</strong> forma ampla, afetando toda e qualquer medida <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

que possa em tese acarretar constrangimento da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir. (...) <strong>Direito</strong><br />

<strong>de</strong> visitas como <strong>de</strong>sdobramento do direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Só há se falar em direito<br />

<strong>de</strong> visitas porque a liberda<strong>de</strong> do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das<br />

execuções que, ao in<strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> visitas formulado, repercute na esfera <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, porquanto agrava, ainda mais, o grau <strong>de</strong> restrição da liberda<strong>de</strong> do paciente.<br />

[HC 107.701, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 26-3-2012.]<br />

• (...) a garantia constitucional do habeas corpus vem sendo banalizada, tendência<br />

que se reflete no excessivo volume <strong>de</strong> impetrações perante esta Corte, motivo pelo<br />

qual a jurisprudência vem restringindo a sua admissibilida<strong>de</strong>, assentando não caber<br />

habeas corpus: a) Nas hipóteses sujeitas à pena <strong>de</strong> multa (Súmula 693 do STF);<br />

b) Nas punições em que extinta a punibilida<strong>de</strong> (Súmula 695 do STF); c) Nas hipóteses<br />

disciplinares militares (art. 142, § 2º, da CRFB), salvo para apreciação dos<br />

pressupostos da legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua inflição; d) Nas hipóteses em que o ato atacado<br />

não afeta o direito <strong>de</strong> locomoção, vedada a aplicação do princípio da fungibilida<strong>de</strong>;<br />

e) Nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativos;<br />

f ) Na preservação <strong>de</strong> direitos fundamentais que não a liberda<strong>de</strong> da locomoção <strong>de</strong> ir<br />

e vir, salvo manifesta teratologia e influência na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção; g) Contra<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> relator <strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> superior ou juiz em writ originário, que não conce<strong>de</strong><br />

o provimento liminar, porquanto erige prejudicialida<strong>de</strong> no julgamento do próprio<br />

meritum causae; h) Contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não conhecimento <strong>de</strong> writ no tribunal <strong>de</strong><br />

superior, uma vez que a cognição meritória do habeas corpus pelo STF supressão <strong>de</strong><br />

instância; salvo manifesta teratologia ou <strong>de</strong>cisão contrária à jurisprudência dominante<br />

ou pela Corte Suprema.<br />

[HC 96.760 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 28-9-2011.]<br />

• O habeas corpus é via imprópria para apreciar fatos com o escopo <strong>de</strong> trancar excepcionalmente<br />

a ação penal, cujo fato gerador é <strong>de</strong> extrema complexida<strong>de</strong>, forjado<br />

por organização criminosa que, constituindo pessoa jurídica fictícia, visa à exclusão<br />

do crime fiscal pelo verda<strong>de</strong>iro responsável tributário. A responsabilida<strong>de</strong> fiscal que<br />

sumário<br />

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