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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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habeas corpus<br />

do CP no aresto do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, compete, originariamente,<br />

ao STJ, processar e julgar habeas corpus contra <strong>de</strong>cisão da Corte local.<br />

[HC 80.728, rel. min. Néri da Silveira, j. 27-3-2001, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 1º-6-2001.]<br />

= = HC 101.824, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-9-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 8-10-2010<br />

• A jurisprudência do STF tem reconhecido a inadmissibilida<strong>de</strong>, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas<br />

corpus, <strong>de</strong> impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação <strong>de</strong> fato<br />

ou <strong>de</strong> direito, os mesmos fundamentos objeto <strong>de</strong> postulação anterior, especialmente<br />

quando esta resultar não conhecida, por incabível.<br />

[HC 80.623 AgR, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 15-2-2001, P, DJ <strong>de</strong> 6-4-2001.]<br />

= = HC 92.555 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 24-10-2011<br />

= = HC 95.114, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 8-10-2010<br />

• A ameaça a testemunha pelo acusado — cuja realida<strong>de</strong>, afirmada pelo juiz da<br />

causa, não cabe infirmar em habeas corpus — é motivo idôneo para a prisão preventiva,<br />

sendo irrelevante indagar do propósito ou não <strong>de</strong> efetivá-la.<br />

[HC 79.838, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-2-2000, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 3-3-2000.]<br />

= = HC 94.615, rel. min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 10-2-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 20-3-2009<br />

= = RHC 94.805, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 6-2-2009<br />

• O remédio <strong>de</strong> habeas corpus não constitui instrumento processual a<strong>de</strong>quado à<br />

invalidação do procedimento administrativo <strong>de</strong> expulsão regularmente instaurado<br />

e promovido pelo Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral, especialmente se o súdito<br />

estrangeiro interessado — a quem se esten<strong>de</strong>u, <strong>de</strong> modo pleno, a garantia constitucional<br />

do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa — não invocou, em momento algum, por inocorrentes,<br />

quaisquer das causas <strong>de</strong> inexpulsabilida<strong>de</strong> previstas em lei.<br />

[HC 72.851, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 25-10-1995, P, DJE <strong>de</strong> 28-11-2008.]<br />

• Com o cumprimento da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, não mais se revela admissível<br />

a ação <strong>de</strong> habeas corpus, por lhe faltar o objeto específico <strong>de</strong> sua tutela: a imediata<br />

proteção ao direito <strong>de</strong> ir, vir e permanecer do indivíduo. O processo <strong>de</strong> habeas corpus,<br />

uma vez cumprida, integralmente, a pena <strong>de</strong> prisão, não se revela meio juridicamente<br />

idôneo à discussão <strong>de</strong> eventual ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> processual na causa <strong>de</strong> que<br />

resultou a con<strong>de</strong>nação criminal; pois, em referido contexto, o exame <strong>de</strong> tal matéria<br />

comporta-se no âmbito da ação <strong>de</strong> revisão criminal, que constitui, para essa específica<br />

finalida<strong>de</strong>, o instrumento processual a<strong>de</strong>quado.<br />

[HC 71.597, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 14-3-1995, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 11-12-2009.]<br />

• A petição com que impetrado o habeas corpus <strong>de</strong>ve ser redigida em português,<br />

sob pena <strong>de</strong> não conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP,<br />

art. 3º), eis que o conteúdo <strong>de</strong>ssa peça processual <strong>de</strong>ve ser acessível a todos, sendo<br />

irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma<br />

estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilida<strong>de</strong> do uso do idioma nacional<br />

nos atos processuais, além <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r a uma exigência que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong><br />

sumário<br />

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