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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

atuaram o procurador <strong>de</strong> justiça e o subprocurador-geral da República como fiscais<br />

da lei. Não há contraditório a ser assegurado após a manifestação ministerial, pois<br />

não houve ato <strong>de</strong> parte e sim do fiscal da lei. Não havendo contraditório, não há<br />

quebra <strong>de</strong> isonomia quanto aos prazos.<br />

[HC 81.436, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ <strong>de</strong> 22-2-2002.]<br />

= = RHC 107.584, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 28-9-2011<br />

Vi<strong>de</strong> HC 105.311, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 4-6-2014<br />

• A inversão processual, falando antes a <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong>pois a acusação nas alegações<br />

finais (...) implica nulida<strong>de</strong> tanto quanto no caso da sustentação oral (...), por ofensa<br />

ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório. Entretanto, quando a <strong>de</strong>fesa argui<br />

questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura <strong>de</strong> vista e a manifestação<br />

do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do<br />

art. 327, primeira parte, do CPC, como previsto no art. 3º do CPP, pois em tal caso é<br />

<strong>de</strong> rigor que outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório,<br />

cujo exercício não é monopólio da <strong>de</strong>fesa.<br />

[HC 76.420, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-6-1998, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 14-8-1998.]<br />

= = RHC 104.261, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2012, P, DJE <strong>de</strong> 7-8-2012<br />

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL<br />

• Instalação <strong>de</strong> novas varas por provimento <strong>de</strong> TRF. Redistribuição <strong>de</strong> processos.<br />

Não configuração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. (...) Redistribuição <strong>de</strong> processos, constitucionalmente<br />

admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, <strong>de</strong>corrente da instalação<br />

<strong>de</strong> novas varas em seção judiciária do TRF 3ª Região, não ofen<strong>de</strong> os princípios<br />

constitucionais do <strong>de</strong>vido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.<br />

[HC 108.749, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 7-11-2013.]<br />

• A sessão <strong>de</strong> julgamento para o fim <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> eventual erro ou inexatidão<br />

material contido na ata, que resultar modificação substancial do resultado do julgamento<br />

contra o réu, <strong>de</strong>manda prévia intimação, evitando-se a surpresa que imprime<br />

o prejuízo do due process of law. In casu, a retificação da ata do julgamento do<br />

recurso especial, realizada ex officio, modificou substancialmente o resultado parcial<br />

do julgamento, transmudando o empate da votação e consequente convocação do<br />

ministro do STJ para proferir voto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em não conhecimento do recurso,<br />

por maioria, incorrendo em reformatio in pejus.<br />

[HC 108.739, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 24-9-2012.]<br />

• A ausência <strong>de</strong> intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento<br />

<strong>de</strong> contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos<br />

princípios do contraditório, da ampla <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

[HC 106.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 6-5-2011.]<br />

sumário<br />

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