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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO<br />

• Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do CP são <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76<br />

da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo<br />

sobre a responsabilida<strong>de</strong> criminal do aceitante. As consequências da homologação<br />

da transação são aquelas estipuladas <strong>de</strong> modo consensual no termo <strong>de</strong> acordo. Solução<br />

do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilida<strong>de</strong>, ante o<br />

cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que <strong>de</strong>creta<br />

o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática <strong>de</strong>lituosa. O confisco<br />

constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que<br />

assumiu na transação penal celebrada (fornecimento <strong>de</strong> cinco cestas <strong>de</strong> alimentos).<br />

[RE 795.567, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE <strong>de</strong> 9-9-2015, rg.]<br />

• Sempre que a sentença <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pedidos autônomos, ela gera a formação <strong>de</strong> capítulos<br />

também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da<br />

<strong>de</strong>manda integrada por mais <strong>de</strong> uma pretensão exige um ato judicial múltiplo <strong>de</strong><br />

procedência ou improcedência dos pedidos. Doutrina. No direito processual penal,<br />

o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversida<strong>de</strong> dos fatos típicos imputados<br />

e das regras próprias ao concurso material <strong>de</strong> crimes, em que se exige sentença <strong>de</strong><br />

estrutura complexa, com con<strong>de</strong>nações múltiplas. É plena a autonomia dos capítulos,<br />

a in<strong>de</strong>pendência da prova e a especificida<strong>de</strong> das penas impostas aos con<strong>de</strong>nados<br />

para cada um dos crimes pelos quais estão sendo processados. O trânsito em julgado<br />

refere-se à con<strong>de</strong>nação, e não ao processo. A coisa julgada material é a qualida<strong>de</strong><br />

conferida pela CF e pela lei à sentença/acórdão que põe fim a <strong>de</strong>terminada li<strong>de</strong>, o<br />

que ocorre com o esgotamento <strong>de</strong> todas as possibilida<strong>de</strong>s recursais quanto a uma<br />

<strong>de</strong>terminada con<strong>de</strong>nação, e não quanto ao conjunto <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nações <strong>de</strong> um processo.<br />

No mesmo sentido, o art. 467 do CPC e o art. 105 da LEP. Esse entendimento já<br />

se encontra <strong>de</strong> longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e<br />

514 do STF. A interposição <strong>de</strong> embargos infringentes com relação a um dos crimes<br />

sumário<br />

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