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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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execução da pena<br />

<strong>de</strong> qualquer fundamentação substancial e reveladores <strong>de</strong> linguagem típica dos partidários<br />

do “direito penal simbólico” ou, até mesmo, do “direito penal do inimigo” —,<br />

culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática na<br />

qual se estrutura o Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, expondo, com esse comportamento (em tudo<br />

coli<strong>de</strong>nte com os parâmetros <strong>de</strong>lineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária<br />

e nulificadora do regime das liberda<strong>de</strong>s públicas em nosso país.<br />

[HC 85.531, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ <strong>de</strong> 14-11-2007.]<br />

= = HC 99.996, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 22-11-2010<br />

= = HC 103.737, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 20-8-2010<br />

Vi<strong>de</strong> HC 100.678, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 1º-7-2010<br />

• A gravida<strong>de</strong> em abstrato do crime <strong>de</strong> roubo, mesmo quando houver duas causas<br />

<strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena (emprego <strong>de</strong> arma e concurso <strong>de</strong> agentes), não é suficiente para<br />

impor o regime fechado ao con<strong>de</strong>nado a pena inferior a oito anos. A fixação do regime<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong>ve pautar-se nos fatos e circunstâncias judiciais concretamente<br />

havidos e <strong>de</strong>monstrados, nos termos do art. 59 do CP. Se a pena-base for fixada<br />

no mínimo legal, reconhecendo-se o paciente como primário e <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes,<br />

é possível estabelecer o regime semiaberto para o início da execução penal.<br />

[HC 83.520, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2003, P, DJ <strong>de</strong> 23-11-2003.]<br />

Vi<strong>de</strong> HC 124.663 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 11-12-2014<br />

• O tempo <strong>de</strong> prisão cumprido pelo paciente já foi consi<strong>de</strong>rado para o efeito da obtenção<br />

do regime semiaberto e, quanto ao aberto, não po<strong>de</strong> ser obtido per saltum, pois<br />

sua concessão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do preenchimento <strong>de</strong> requisitos objetivos e subjetivos, cuja<br />

apreciação compete, originariamente, ao juízo da execução penal, e não a esta Corte.<br />

[HC 76.965, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ <strong>de</strong> 14-5-1999.]<br />

= = RHC 99.776, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2009, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 12-2-2010<br />

• (...) o preceito inscrito no art. 33, § 2º, c, do CP não obriga o magistrado sentenciante,<br />

mesmo tratando-se <strong>de</strong> réu primário e sujeito a pena não superior a quatro<br />

anos <strong>de</strong> prisão, a fixar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o regime penal aberto. A norma legal em questão<br />

permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça,<br />

como no caso, em <strong>de</strong>cisão suficientemente motivada. A opção pelo regime aberto<br />

constitui mera faculda<strong>de</strong> legal reconhecida ao magistrado sentenciante.<br />

[HC 71.952, voto do rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 4-4-1995, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 11-12-2009.]<br />

= = HC 101.590, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 30-11-2010<br />

Vi<strong>de</strong> HC 95.614, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 13-11-2009<br />

sumário<br />

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